2270/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7636
Dos recibos de pagamento trazidos aos autos consta
expressamente a natureza das parcelas adimplidas, sempre a título
de horas extraordinárias (id. c3ea2a3). Não se pode admitir os
IDENTIFICAÇÃO
referidos documentos como prova do pagamento "por fora" e afastálos no tocante à natureza das verbas adimplidas.
Mantenho.
4. DISPOSITIVO
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no
PROCESSO TRT/SP No 1001636-57.2015.5.02.0719
mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada
para excluir da condenação o pagamento da dobra de férias e DOU
RECURSO ORDINÁRIO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para deferir o
PAULO - ZONA SUL
pagamento de vale refeição, cesta básica e participação nos lucros
e resultados, nos termos das normas coletivas da categoria.
RECORRENTES: FRANCISCO LEITE DE LACERDA e
Mantido o valor arbitrado à condenação para todos os fins. Tudo
TRNASKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA
nos termos da fundamentação do voto.
RECORRIDOS: OS MESMOS
LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA
RELATORA VENCIDA
db
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-1001636-57.2015.5.02.0719
Relator
JOSE EDUARDO OLIVE MALHADAS
RECORRENTE
FRANCISCO LEITE DE LACERDA
ADVOGADO
JORGE MALIMPENSO DE
OLIVEIRA(OAB: 153146/SP)
RECORRIDO
TRANSKUBA TRANSPORTES
GERAIS LTDA.
ADVOGADO
FABIANA TECULO DE PAULA(OAB:
274961/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108979
RELATÓRIO