2252/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8434
RECORRIDO: SOUZA CRUZ S/A
RELATOR: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-1000006-18.2015.5.02.0055
Relator
PAULO EDUARDO VIEIRA DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
MARCELO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO
WALDIRENE RIBEIRO DA
COSTA(OAB: 104295/SP)
RECORRIDO
SOUZA CRUZ S/A
ADVOGADO
NINA ROSA GIL REIS(OAB:
112253/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BEZERRA DA SILVA
VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE.
Reconhecida a fraude na terceirização da mão de obra, nos termos
do art. 9º da CLT, o vínculo de emprego dá-se diretamente com o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
tomador de serviços, nos termos do item I da Súmula 331 do C.
TST. Recurso do reclamante a que se dá provimento.
IDENTIFICAÇÃO
RELATÓRIO
PROCESSO TRT Nº 1000006-18.2015.5.02.0055
RECURSO ORDINÁRIO DA 55ª V.T./SÃO PAULO
RECORRENTE: MARCELO BEZERRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108173