2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
- IRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA.
- MSP AGREGADOS LTDA
- POLIMIX CONCRETO LTDA
- WAGNER ALECSANDRO DE SOUZA
6777
deferido, como requerido, nos termos previstos no artigo 916 do
CPC.
Não apresentada objeção quanto ao cumprimento dos pressupostos
do caput do art. 916 do CPC, DEFIRO o parcelamento do débito.
O inadimplemento de qualquer das prestações acarretará a
aplicação do §5º e incisos do art. 916 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
ou seja, vencimento das prestações subsequentes e imposição de
multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.
CONCLUSÃO
Libere-se à parte exequente, de imediato, o depósito já
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
comprovado conforme aviso de crédito deID. 03e2cc1, assim como
Trabalho de Santana de Parnaíba/SP.
os subsequentes, até o limite de seu crédito, independentemente de
SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo.
novas determinações.
MILENA ALMEIDA SENA BRANCO
Considerando que não há interligação entre o sistema PJE e
DESPACHO
o link de solicitação de guia disponível no sítio deste Tribunal,
Vistos, etc.
incumbe à parte reclamada a expedição da guia de depósito
Inicialmente, ressalto ser plenamente aplicável ao processo do
judicial no sistema do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica
trabalho o parcelamento do débito exequendo, com fundamento no
Federal (www.trtsp.jus.br - serviços - Solicitação de Guias de
artigo 916 do Código de Processo Civil, tendo em vista a
Depósito - Emissão de guia de depósito).
inexistência de regramento do parcelamento de débitos na
Consolidação das Leis do Trabalho.
Dê-se ciência às partes.
Conforme a regra inscrita no § 1º do referido artigo, a parte
exequente deve ser intimada para se manifestar apenas sobre o
preenchimento dos pressupostos para que a parte executada possa
obter a chancela judicial para o pagamento parcelado da dívida,
quais sejam: a formulação do requerimento no prazo para
SANTANA DE PARNAIBA, 9 de Junho de 2017
interposição de embargos, o reconhecimento do crédito do
exequente e a comprovação do depósito de 30% do valor em
execução.
Ocorre que, diferentemente da sistemática adotada pelo Diploma
Processual Civil, o prazo para apresentação de embargos no
processo do trabalho supõe a garantia da dívida (CLT, art. 884),
pelo que o primeiro dos mencionados requisitos fica prejudicado,
por incompatível com a norma processual trabalhista (CLT, arts. 769
e 889). Não há lógica em exigir-se do executado a integral garantia
GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTSum-1002546-73.2013.5.02.0422
RECLAMANTE
JOAO CARLOS ISHIDO DADA
ADVOGADO
DANIEL TATSUO MONTEIRO(OAB:
229937/SP)
RECLAMADO
MG SINALIZACAO VISUAL LTDA EPP
ADVOGADO
Paula Adriana Pires(OAB: 208603/SP)
ADVOGADO
MARIA ERINALDA PEREIRA
TEOTONIO(OAB: 328350/SP)
da dívida mediante depósito em dinheiro para que, assim iniciada a
contagem do prazo para embargos, ele venha requerer o
parcelamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CARLOS ISHIDO DADA
Quanto aos demais requisitos, infere-se da petição da parte
reclamada o reconhecimento do crédito da parte exequente,
associado ao depósito de 30% do débito em execução, assim, não
obstante a discordância da parte contrária, fundada sob a tese que
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TRABALHO
o parcelamento não se aplica à fase de cumprimento de sentença,
bem como em virtude da demora para a satisfação da dívida,
atentando para o caráter alimentar do crédito trabalhista e na
suposta saúde financeira da empresa (fatos que, como visto, não
impedem o pagamento em parcelas), o parcelamento merece ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107940
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
Trabalho de Santana de Parnaíba/SP.
SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo.