2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9392
Inconformados com a r. sentença de ID 8ce111f, que julgou
procedente em parte a pretensão, recorrem ordinariamente o
reclamante Fabio Luiz Bezerra da Silva pelo documento de ID
95cde3a e a reclamada Companhia Docas do Estado de São Paulo
- CODESP, pelo documento de ID e524936.
PROCESSO nº 1000689-27.2016.5.02.0441 (RO)
O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento
das parcelas vincendas relativamente às horas extras pela não
RECORRENTE: FABIO LUIZ BEZERRA DA SILVA, COMPANHIA
concessão de intervalo intrajornada em sua totalidade assim como
DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO CODESP
seja determinada a integração do adicional de risco na base de
cálculo das horas extras.
RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO
PAULO CODESP, FABIO LUIZ BEZERRA DA SILVA
A reclamada Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP
suscita a aplicação de legislação específica ao empregado portuário
RELATOR: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO
e reforma do julgado quanto à sua condenação ao pagamento de
horas extras. Por fim, sustenta ser inaplicável ao presente caso a
Súmula 437, IV, do TST.
Contrarrazões da reclamada ID f83e489 e do reclamante ID
faf3583.
É o relatório.
EMENTA
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos legais de
admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106420