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TRT2 20/03/2017 -Pág. 8405 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 20/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017

8405

Federal dispõe: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar

Assim, considerando-se o supra exposto, temos que a Justiça do

e julgar: (Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de

Trabalho não tem competência para julgar a presente reclamação

08/12/2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho,

trabalhista.

abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e

Mantenho.

dos Municípios; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº
45, de 08/12/2004) (Obs.: suspensão da interpretação para
estatutários - liminar ADI 3395) II - as ações que envolvam exercício
do direito de greve; (Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 08/12/2004) III - as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Inciso
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando
o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Inciso

MÉRITO

acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Inciso acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) VI - as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
de trabalho; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45,
de 08/12/2004) ) VII - as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho; (Inciso acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) VIII - a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
(Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de
08/12/2004) ...
Recurso da parte
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
forma da lei. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº
45, de 08/12/2004)..."

Não obstante tenha a competência desta Justiça Especializada
aumentado consideravelmente com a Emenda Constitucional nº
45/04, é certo que foge a competência da Justiça do Trabalho
dirimir questões que não estão ligadas à relação de emprego. Notase que o reclamante afirma que nunca foi empregado da reclamada
e nem lhe prestou serviços, portanto não há qualquer relação de
trabalho entre as partes. Se equívoco houve em relação a
recolhimentos de FGTS trata-se de um problema adminitrativo e
interno do Ministério do Trabalho e Emprego, CEF , ou até da
própria empresa, mas não é questão afeta a Justiça do Trabalho,
devendo ser buscada no órgão competente.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105375

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