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TRT2 10/10/2016 -Pág. 5390 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 10/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2082/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016

5390

autor e paradigma; que depoente, reclamante e paradigma

por pelo menos 2 anos, apesar de indicar a existência de rodízio de

configuravam equipamentos; que reafirma não ter trabalhado com o

atividade do qual participavam, esclareceu que o paradigma

paradigma antes de 2016".

realizava a configuração dos robôs e CLP (controlador lógico
programável), sendo que tais atividades eram desempenhadas pelo

A testemunha da reclamada afirmou que "trabalha na reclamada

menos duas vezes na semana, e o reclamante não executava tais

desde abril/1998; que trabalha com reclamante no mesmo turno

funções, por ausência de "aptidão".

desde dezembro/2015; que trabalha com o paradigma há dois anos;
que autor e paradigma trabalham no mesmo setor, com mesmos

Destaco, que a prova documental mostrou-se imprestável a

equipamentos, no entanto, o paradigma, além das funções

corroborar as alegações do autor, posto que autor e paradigma não

exercidas pelo reclamante, efetua configuração dos robôs e

realizavam as mesmas atividades independentemente da

CLP(controlador lógico programável); que não há oiutra (sic)

nomenclatura dos cargos que ocupavam.

diferença relevante entre as atividades do reclamante e paradigma;
que só pode afirmar que essa diferença existe a partir de

Pelo exposto, considerando que a testemunha do autor trabalhou

dezembro/2015, tendo em vista que não havia trabalhado com o

com este e o paradigma apenas em 2016, não podendo afirmar

autor anteriormente; que o reclamante não tem aptidão e não

quais eram de fato as atividades exercidas por ambos em período

exerce a atividade de configuração de robôs e CLP; que a

anterior, não há como acolher a alegação de identidade de funções

testemunha do reclamante, Sr. Hugo, pelo pouco que trabalhou com

desde 2008.

ele, sabe informar que exercia a atividade de configuração de robôs
e CLP; que autor e paradigma acompanham a linha de produção

De outra senda, a testemunha da reclamada atesta que pelo menos

para efetuar as manutenções; que as configurações de robôs e CLP

há dois anos o paradigma executa a atividade de configuração dos

não são realizadas no momento da manutenção, mas na sua

robôs e CLP (controlador lógico programável), afirmando que esta

instalação; que em média o paradigma realizava a referida

função era mais qualificada e não era executada pelo autor.

configuração duas vezes na semana; que há rodízio de atendimento
diária na função; que autor e paradigma participam desse rodízio;

Deste modo, entendo que a prova oral produzida pelo autor não

que autor e paradigma exercem funções com nomenclaturas

restou suficiente a comprovar suas alegações, não restando

diferenças; que há na empresa empregados com funções de

demonstrado que o autor não laborava exercendo idênticas funções

nomenclatura diversas, exercendo na prática as mesmas atividades;

do paradigma indicado, consoante apontado em defesa pela

que há avaliação de desempenho para definir as aptidões; que de

reclamada.

acordo com as avaliações realizadas serão detectadas as aptidões
e com isso será efetuado uma promoção e esta gerará uma

Por todo o exposto, não preenchidos cumulativamente os requisitos

diferença salarial".

previstos no artigo 461 da CLT, julgo improcedente o pedido de
equiparação salarial, bem como os pleitos decorrentes.

Pelas narrativas supra, verifica-se que o reclamante e sua
testemunha aduzem que não havia diferença entre as atividades

2. DA JORNADA DE TRABALHO

desempenhadas pelo autor e paradigma, sendo o reclamante

DOS MINUTOS ANTECEDENTES E SUCEDENTES À JORNADA

também executava a função de configuração de equipamento.
Aduz o reclamante que faz jus ao pagamento de horas extras e
Todavia, o autor aduziu que o paradigma passou a exercer a função

reflexos em razão dos minutos antecedentes e sucedentes à

de eletricista eletrônico de manutenção em 2008, enquanto sua

jornada anotada nos controles de frequência, posto que "ingressa

testemunha laborou com o paradigma por apenas dois meses

cerca de 30 minutos antes do horário contratual, ocasião em que o

durante 2016, ou seja, o período é relativamente curto em se

transporte fretado fornecido pela empresa chega às suas

considerado que a alegação é de que o exercício de idênticas

dependências. Quando desembarca do ônibus, o autor passa pela

funções aconteceu a partir do ano de 2008.

portaria, se dirige ao vestiário, coloca o uniforme e, então, deslocase até o setor de trabalho, quando é feita a marcação do ponto. Tal

Por outro lado, a testemunha da reclamada, que trabalhou com

procedimento demanda 15/20 minutos". Salienta, ainda, que

reclamante e paradigma por um lapso maior, sendo que com este

"apenas é permitido ao autor a anotação do início da jornada cerca

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100569

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