2082/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016
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autor e paradigma; que depoente, reclamante e paradigma
por pelo menos 2 anos, apesar de indicar a existência de rodízio de
configuravam equipamentos; que reafirma não ter trabalhado com o
atividade do qual participavam, esclareceu que o paradigma
paradigma antes de 2016".
realizava a configuração dos robôs e CLP (controlador lógico
programável), sendo que tais atividades eram desempenhadas pelo
A testemunha da reclamada afirmou que "trabalha na reclamada
menos duas vezes na semana, e o reclamante não executava tais
desde abril/1998; que trabalha com reclamante no mesmo turno
funções, por ausência de "aptidão".
desde dezembro/2015; que trabalha com o paradigma há dois anos;
que autor e paradigma trabalham no mesmo setor, com mesmos
Destaco, que a prova documental mostrou-se imprestável a
equipamentos, no entanto, o paradigma, além das funções
corroborar as alegações do autor, posto que autor e paradigma não
exercidas pelo reclamante, efetua configuração dos robôs e
realizavam as mesmas atividades independentemente da
CLP(controlador lógico programável); que não há oiutra (sic)
nomenclatura dos cargos que ocupavam.
diferença relevante entre as atividades do reclamante e paradigma;
que só pode afirmar que essa diferença existe a partir de
Pelo exposto, considerando que a testemunha do autor trabalhou
dezembro/2015, tendo em vista que não havia trabalhado com o
com este e o paradigma apenas em 2016, não podendo afirmar
autor anteriormente; que o reclamante não tem aptidão e não
quais eram de fato as atividades exercidas por ambos em período
exerce a atividade de configuração de robôs e CLP; que a
anterior, não há como acolher a alegação de identidade de funções
testemunha do reclamante, Sr. Hugo, pelo pouco que trabalhou com
desde 2008.
ele, sabe informar que exercia a atividade de configuração de robôs
e CLP; que autor e paradigma acompanham a linha de produção
De outra senda, a testemunha da reclamada atesta que pelo menos
para efetuar as manutenções; que as configurações de robôs e CLP
há dois anos o paradigma executa a atividade de configuração dos
não são realizadas no momento da manutenção, mas na sua
robôs e CLP (controlador lógico programável), afirmando que esta
instalação; que em média o paradigma realizava a referida
função era mais qualificada e não era executada pelo autor.
configuração duas vezes na semana; que há rodízio de atendimento
diária na função; que autor e paradigma participam desse rodízio;
Deste modo, entendo que a prova oral produzida pelo autor não
que autor e paradigma exercem funções com nomenclaturas
restou suficiente a comprovar suas alegações, não restando
diferenças; que há na empresa empregados com funções de
demonstrado que o autor não laborava exercendo idênticas funções
nomenclatura diversas, exercendo na prática as mesmas atividades;
do paradigma indicado, consoante apontado em defesa pela
que há avaliação de desempenho para definir as aptidões; que de
reclamada.
acordo com as avaliações realizadas serão detectadas as aptidões
e com isso será efetuado uma promoção e esta gerará uma
Por todo o exposto, não preenchidos cumulativamente os requisitos
diferença salarial".
previstos no artigo 461 da CLT, julgo improcedente o pedido de
equiparação salarial, bem como os pleitos decorrentes.
Pelas narrativas supra, verifica-se que o reclamante e sua
testemunha aduzem que não havia diferença entre as atividades
2. DA JORNADA DE TRABALHO
desempenhadas pelo autor e paradigma, sendo o reclamante
DOS MINUTOS ANTECEDENTES E SUCEDENTES À JORNADA
também executava a função de configuração de equipamento.
Aduz o reclamante que faz jus ao pagamento de horas extras e
Todavia, o autor aduziu que o paradigma passou a exercer a função
reflexos em razão dos minutos antecedentes e sucedentes à
de eletricista eletrônico de manutenção em 2008, enquanto sua
jornada anotada nos controles de frequência, posto que "ingressa
testemunha laborou com o paradigma por apenas dois meses
cerca de 30 minutos antes do horário contratual, ocasião em que o
durante 2016, ou seja, o período é relativamente curto em se
transporte fretado fornecido pela empresa chega às suas
considerado que a alegação é de que o exercício de idênticas
dependências. Quando desembarca do ônibus, o autor passa pela
funções aconteceu a partir do ano de 2008.
portaria, se dirige ao vestiário, coloca o uniforme e, então, deslocase até o setor de trabalho, quando é feita a marcação do ponto. Tal
Por outro lado, a testemunha da reclamada, que trabalhou com
procedimento demanda 15/20 minutos". Salienta, ainda, que
reclamante e paradigma por um lapso maior, sendo que com este
"apenas é permitido ao autor a anotação do início da jornada cerca
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