2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
3750
Jornada de trabalho
Na petição inicial o reclamante disse que trabalhava das 7h às
15h30 de segunda a sábado, sem 1 hora de intervalo para refeição
Juiz MÁRCIO GRANCONATO
e descanso. Disse que em razão da ausência dessa pausa o seu
trabalho extrapolava os limites de 8 horas diárias e 44 horas
ITAQUAQUECETUBA,7 de Setembro de 2016
semanais, motivo pelo qual requereu a condenação da rés no
pagamento de horas extras, inclusive pela ausência de intervalo
MARCIO MENDES GRANCONATO
para refeição e descanso, e seus devidos reflexos.
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Acontece que os controles de ponto juntados aos autos pela
primeira reclamada refletem a real jornada de trabalho cumprida
pelo reclamante e apontam para a existência de intervalo para
refeição e descanso de 1hora. Esses documentos também revelam
que a jornada de trabalho realizada pelo reclamante não
ultrapassava os limites do art. 7.º, XIII, da CF.
Não procede o pedido em análise.
Demais pedidos e considerações finais
Em razão do quanto foi visto até aqui, tem-se que a primeira
Processo Nº RTOrd-1000214-17.2015.5.02.0341
RECLAMANTE
JOSE ROGERIO PEREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DANTAS
NASCIMENTO JUNIOR(OAB:
261279/SP)
RECLAMADO
FITACREL INDUSTRIA E COMERCIO
DE ADESIVOS LTDA
ADVOGADO
ANDREIA SOUZA LOPES(OAB:
262196/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROGERIO PEREIRA DE ANDRADE
reclamada cumpriu com suas obrigações contratuais e não causou
prejuízos ao patrimônio ideal do reclamante. Indefere-se o pedido
de indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Defere-se, por ora, o pedido de justiça gratuita. Foram preenchidos
Justiça do Trabalho - 2ª Região
os requisitos do art. 790, § 3.º, da CLT.
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Honorários advocatícios, ainda que denominados "indenização por
Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 320, Vila Virgínia,
perdas e danos", são indevidos, pois não foram satisfeitas as
ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08576-000
exigências da Lei 5.584/70.
-
O disposto no art. 940 do Código Civil é inaplicável ao direito do
trabalho, porquanto incompatível com os princípios da proteção e da
primazia da realidade. Ademais, a punição para quem litiga de má-
Destinatário:
fé encontra suporte no art. 81 do CPC. Todavia essa penalidade
JOSE ROGERIO PEREIRA DE ANDRADE
não se mostra aplicável, na medida em que a prática das condutas
discriminadas no art. 80 do CPC não foi verificada.
Face ao exposto, REJEITAM-SE as preliminares arguidas pelas
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
reclamadas e julga-se IMPROCEDENTE a pretensão formulada,
Processo: 1000214-17.2015.5.02.0341 - Processo PJe-JT
para absolvê-las dos pedidos.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Defere-se, por ora, o pedido de justiça gratuita.
Autor: JOSE ROGERIO PEREIRA DE ANDRADE
Os honorários periciais, tendo em vista o resultado negativo do
Réu: FITACREL INDUSTRIA E COMERCIO DE ADESIVOS LTDA
laudo, o trabalho que demandou, a complexidade da matéria, o grau
de zelo profissional revelado, o tempo e o custo envolvidos na sua
elaboração e o fato de o reclamante ser beneficiário da justiça
Fica V. Sa. intimado para contestar os cálculos apresentados, em
gratuita, ficam arbitrados em R$ 4.000,00 e deverão ser satisfeitos
10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, nos termos da
Súmula 457 do C. TST e do Provimento GP/CR n.º 1/2016.
Custas pelo reclamante sobre o valor dado à causa, no importe de
R$ 720,00, de cujo recolhimento fica isento, nos termos da lei.
Intimem-se.
Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99451
ITAQUAQUECETUBA, 11 de Setembro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-1000260-06.2015.5.02.0341
RECLAMANTE
EDNALDO DA SILVA RIOS