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TRT2 17/06/2016 -Pág. 2933 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 17/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2002/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

2933

na inicial. É a teoria da asserção, segundo a qual as condições da
ação são aferidas conforme a narrativa do autor na inicial. Assim,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
sendo as partes as mesmas da relação de direito material narrada
TRABALHO
na inicial, não há qualquer ilegitimidade de parte para figurar no pólo
passivo da presente ação. A existência ou não do direito é matéria
pertencente ao mérito e com ele será analisada. Rejeito.
B - Impugnação ao valor da causa.
TERMO DE AUDIÊNCIA

O valor dado a causa está compatível com os pedidos formulados,

PROCESSO No. 1000235-10.2016.5.02.0421

assegurando a ambas as partes o duplo grau de jurisdição. Rejeito

RECLAMANTE : ROBSON DE LIMA ARAUJO

a preliminar arguida.

RECLAMADA : METROPOLE EXPRESS SERVICOS RAPIDOS
LTDA. - EPP e INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS

C - Justiça gratuita.

NATURA LTDA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO : 15 DE ABRIL DE 2016 ÀS 14:40

Defiro o benefício da justiça gratuita tendo em vista que o

HORAS

reclamante preenche os requisitos legais das leis 1060/50 e
5584/70.

II - NO MÉRITO.

A - Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa final de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, proferi a seguinte:

A segunda reclamada admite ter contratado a primeira para lhe
prestar serviços, mas nega qualquer prestação de serviços por

SENTENÇA

parte do reclamante. No entanto, o preposto da primeira ré
confirmou a exclusividade da prestação de serviços do reclamante

Vistos, etc ...

para a segunda ré. As testemunhas ouvidas também confirmaram a
prestação de serviços do reclamante em favor da segunda ré.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT

Registro que não está se discutindo vínculo empregatício com a
segunda reclamada, sendo incontroverso que o autor foi empregado
da primeira ré. A idoneidade financeira da primeira reclamada não é
motivo para afastar a Súmula 331 do C. TST, visto que, no curso do

I - PRELIMINARMENTE.

processo a situação pode se alterar.

A - Da ilegitimidade de parte da segunda reclamada.

Assim, considero provado que o reclamante sempre prestou
serviços para a segunda reclamada durante todo seu contrato de

Em primeiro, registro que a primeira reclamada não tem legitimidade

trabalho. Pelo princí-pio protetivo do empregado, parte mais fraca na

para defender a segunda em juízo, pois não se encontra na posição

relação empregatí-cia, para garantir os direitos que vierem a ser

de substituto processual da mesma. Assim, não conheço da

reconhecidos na presente decisão, e por ter sido a segunda

preliminar arguida por ela com relação a legitimidade da segunda

reclamada a beneficiária direta da mão de obra do reclamante,

reclamada.

reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada,
nos termos da Sumula 331 do C. TST. Não existe qualquer

O reclamante formulou pedidos com relação a recorrente o que já a

inconstitucionalidade na referida Sumula visto que a mesma não é

torna parte legitima para figurar no pólo passivo da presente ação.

incompatí-vel com a Constituição Federal. Ao contrário, a mesma é

Está claro que a ré participou da relação de direito material narrada

lastreada em regras que tratam das modalidades de culpa também

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96666

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