2002/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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na inicial. É a teoria da asserção, segundo a qual as condições da
ação são aferidas conforme a narrativa do autor na inicial. Assim,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
sendo as partes as mesmas da relação de direito material narrada
TRABALHO
na inicial, não há qualquer ilegitimidade de parte para figurar no pólo
passivo da presente ação. A existência ou não do direito é matéria
pertencente ao mérito e com ele será analisada. Rejeito.
B - Impugnação ao valor da causa.
TERMO DE AUDIÊNCIA
O valor dado a causa está compatível com os pedidos formulados,
PROCESSO No. 1000235-10.2016.5.02.0421
assegurando a ambas as partes o duplo grau de jurisdição. Rejeito
RECLAMANTE : ROBSON DE LIMA ARAUJO
a preliminar arguida.
RECLAMADA : METROPOLE EXPRESS SERVICOS RAPIDOS
LTDA. - EPP e INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS
C - Justiça gratuita.
NATURA LTDA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO : 15 DE ABRIL DE 2016 ÀS 14:40
Defiro o benefício da justiça gratuita tendo em vista que o
HORAS
reclamante preenche os requisitos legais das leis 1060/50 e
5584/70.
II - NO MÉRITO.
A - Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa final de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, proferi a seguinte:
A segunda reclamada admite ter contratado a primeira para lhe
prestar serviços, mas nega qualquer prestação de serviços por
SENTENÇA
parte do reclamante. No entanto, o preposto da primeira ré
confirmou a exclusividade da prestação de serviços do reclamante
Vistos, etc ...
para a segunda ré. As testemunhas ouvidas também confirmaram a
prestação de serviços do reclamante em favor da segunda ré.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT
Registro que não está se discutindo vínculo empregatício com a
segunda reclamada, sendo incontroverso que o autor foi empregado
da primeira ré. A idoneidade financeira da primeira reclamada não é
motivo para afastar a Súmula 331 do C. TST, visto que, no curso do
I - PRELIMINARMENTE.
processo a situação pode se alterar.
A - Da ilegitimidade de parte da segunda reclamada.
Assim, considero provado que o reclamante sempre prestou
serviços para a segunda reclamada durante todo seu contrato de
Em primeiro, registro que a primeira reclamada não tem legitimidade
trabalho. Pelo princí-pio protetivo do empregado, parte mais fraca na
para defender a segunda em juízo, pois não se encontra na posição
relação empregatí-cia, para garantir os direitos que vierem a ser
de substituto processual da mesma. Assim, não conheço da
reconhecidos na presente decisão, e por ter sido a segunda
preliminar arguida por ela com relação a legitimidade da segunda
reclamada a beneficiária direta da mão de obra do reclamante,
reclamada.
reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada,
nos termos da Sumula 331 do C. TST. Não existe qualquer
O reclamante formulou pedidos com relação a recorrente o que já a
inconstitucionalidade na referida Sumula visto que a mesma não é
torna parte legitima para figurar no pólo passivo da presente ação.
incompatí-vel com a Constituição Federal. Ao contrário, a mesma é
Está claro que a ré participou da relação de direito material narrada
lastreada em regras que tratam das modalidades de culpa também
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