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TRT2 03/12/2014 -Pág. 56 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/12/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1616/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2014

56

Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão
Incentivada/Voluntária.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e

Intimem-se.

Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
São Paulo, 28 de novembro de 2014.
Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 478, §3º;
Lei nº 1060/1950; Lei nº 8906/1994; Código Civil, artigo 389; artigo

Des. Wilson

404; Código de Processo Civil, artigo 20.

Fernandes

- divergência jurisprudencial.

Vice-Presidente
Judicial

Insurge-se contra o v. Acórdão, que indeferiu o pleito do recorrente
quanto à diferença das verbas rescisórias e do PDV, por entender
que a base de cálculo adotada esta correta.

Requer ainda quitação de honorário advocatícios.

/mv

Edital
Edital

A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).

O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede
a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se

Processo Nº MS-1000569-51.2013.5.02.0000
Relator
MARIA INES RE SORIANO
IMPETRANTE
JOAO CARNEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO
maria do carmo roldan gonçalves(OAB:
94587)
IMPETRADO
Ato da 4ª Vara do Trabalho de
Guarulhos
LITISCONSORTE
JOSE DO NASCIMENTO MARCHI
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 2ª
Região (OFICIAL) - MPT
LITISCONSORTE
GRAFICA NASCIMENTO LTDA
LITISCONSORTE
MANOEL DO NASCIMENTO MARCHI
VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL

foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal,
como a indicação explícita e fundamentada de violação legal e

EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo PJe nº 1000569-51.2013.5.02.0000

constitucional, contrariedade a dissenso pretoriano, por falta de tese
a ser confrontada.

MS-1000569-51.2013.5.02.0000 - SDI

Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por

Recurso Ordinário

descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.

Recorrente(s): 1. JOAO CARNEIRO DE ARAUJO
Recorrido(a)(s): 1. MANOEL DO NASCIMENTO MARCH

CONCLUSÃO

2. JOSE DO NASCIMENTO MARCHI
3. GRAFICA NASCIMENTO LTDA

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 80963

Advogado(a)(s): 2. MARIA DO CARMO ROLDAN GONÇALVES

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