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TRT2 02/10/2014 -Pág. 20 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 02/10/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1572/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Outubro de 2014

20

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

intervalares e adicional noturno.

Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 01/09/2014;

Afirma que o autor desfrutava de uma hora de intervalo para

recurso apresentado em 09/09/2014 - id. 7a9351e).

refeição e descanso e que eventuais horas extras realizadas eram

Regular a representação processual, id. 4782292 e 4782300.

compensadas através de válido banco de horas. Aduz que quando

Satisfeito o preparo (id(s). 4930164, 5134305 e 5134319).

o autor se ativou em horário noturno, houve o pagamento do
adicional pertinente.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A reclamada foi declarada revel, razão pela qual foram aplicados à
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

empresa os efeitos da confissão quanto à matéria fática.

Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Nesta medida, tornou-se incontroversa a alegação da inicial de que
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Rescisória /

não houve o pagamento correto das horas extras habitualmente

Revelia / Confissão.

realizadas, assim como do trabalho em dias que recaíram em
feriados e do adicional noturno.

Alegação(ões):
Saliente-se que a declaração da revelia e consequente aplicação
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

dos efeitos da confissão tornou incontroversa, outrossim, a
alegação fática de ausência de fruição regular do intervalo para

- divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 6, 1

refeição e descanso e do intervalo interjornadas.

aresto; folha 7, 4 arestos; folha 8, 3 arestos.
Dessa forma, devido o pagamento de horas extras decorrentes do
labor em sobrejornada, horas extras decorrentes da não fruição do
intervalo legal para refeição e descanso e adicional noturno.
Consta do v. Acórdão:
Mantenho a r. decisão de origem.
[...]DA MULTA DO ARTIGO 477
DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
Insurge-se a recorrente quanto à condenação no pagamento da
multa de que trata o artigo 477, da CLT.

Insurge-se a recorrente quanto à r. sentença que determinou a
devolução de descontos que foram levados a efeito a título de

Alega que as verbas rescisórias foram quitadas a tempo e modo.

contribuições assistenciais.

A reclamada foi declarada revel, razão pela qual foram aplicados à

Ressalte-se que da análise do disposto no artigo 513, e, da CLT

empresa os efeitos da confissão, no que tange à matéria de fato.

depreende-se que a contribuição confederativa tem natureza

Assim, reputa-se verdadeira a alegação da petição inicial de que as

eminentemente convencional, porquanto obrigatório o

verbas rescisórias não foram quitadas no prazo de que trata o artigo

consentimento dos associados do Sindicato, alcançando apenas

477, da CLT.

estes, e não todos os integrantes das categorias econômica e
profissional.

Mantenho.
Os artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal asseguram aos
DAS HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO -

trabalhadores o direito de livre associação e sindicalização e, por

FERIADOS

consequência, as cláusulas normativas que fixam contribuições
assistenciais e confederativas ferem o direito à plena liberdade de

Insurge-se a recorrente contra a r. decisão de origem que julgou

associação e sindicalização. Assim se manifestou o Colendo

procedente o pedido de pagamento de horas extras, horas extras

Tribunal Superior do Trabalho, no Precedente Normativo n. 119,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 79241

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