2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
462
Juiz do Trabalho Titular
O reclamante manifestou-se sob o ID d071dc6.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000801-24.2018.5.19.0003
AUTOR
JOSE HELIODORO PEREIRA FILHO
ADVOGADO
GUSTAVO LYRA PUGLIESI(OAB:
9371/AL)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ANDRE FALCAO DE MELO(OAB:
3548/AL)
Na sequência da audiência, a instrução processual foi encerrada
sem outras provas.
Razões finais reiterativas pelas partes.
Sem sucesso a tentativa final de conciliação.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HELIODORO PEREIRA FILHO
II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TOTAL
A reclamada arguiu a prescrição total sob os argumentos de que
ainda que se considere que as regras da OC DIRHU 009/88
tivessem aderido ao contrato individual de trabalho da parte
reclamante e considerando a garantia legal de jornada de 06 horas,
PROCESSO Nº: 0000801-24.2018.5.19.0003
tendo havido alteração posterior, exigindo a jornada de 08 horas,
essa decorreu de ato único do empregador praticado há mais de 05
RECLAMANTE: JOSE HELIODORO PEREIRA FILHO
anos, sendo APLICÁVEL a prescrição total, nos exatos termos da
Súmula 294/TST.
RECLAMADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Não vinga.
Para reconhecimento da prescrição total, na forma preconizada na
SENTENÇA
Súmula 294 do C. TST, citada na defesa, é preciso que se configure
uma alteração do pacto laboral, traduzida, segundo a melhor
Vistos etc.
doutrina, por ato único e positivo do empregador, envolvendo
prestações sucessivas não fundadas em lei.
I - RELATÓRIO
Na hipótese dos autos, a pretensão recai sobre parcela prevista em
JOSE HELIODORO PEREIRA FILHO, qualificado na exordial,
ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, qualificação na defesa, alegando os fatos e indicando os
fundamentos jurídicos dos pedidos relacionados na petição inicial
sob o ID7a9fa2b, acompanhada de procuração e documentos.
lei, qual seja, horas extras (art. 224, caput, da CLT), enquadrandose, portanto, na exceção contida na mencionada Súmula 294,
sendo nesse sentido também o art. 11, § 2º, da CLT, inserido pela
Lei nº 13.467/2017, in verbis: "Tratando-se de ação que envolva
pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou
descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o
Validamente citada, a reclamada compareceu à audiência,
direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
oportunidade em que, após recusada a primeira tentativa de
conciliação, apresentou defesa escrita, sob o ID 98d37b2, em que
arguiu a prejudicial de prescrição total e pugnou pela improcedência
dos pedidos, anexando procuração e documentos.
Consequentemente, o Juízo rejeita a prejudicial de prescrição total,
sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal parcial, limitação
que já constou do próprio pedido, que diz respeito às horas extras
"no período não prescrito".
Alçada fixada conforme a inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132645