3582/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022
ALOG
2051
- ACCORDES COMERCIO E REPRESENTACAO DE
PERFUMARIA LTDA
URUACU/GO, 19 de outubro de 2022.
CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0010891-09.2018.5.18.0201
AUTOR
EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ALAN CORREIA DE MORAIS(OAB:
40338/GO)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
ALUMINIO
ADVOGADO
LUANNA VIEIRA DE LIMA
COSTA(OAB: 74759/MG)
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57150be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
Homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus
efeitos jurídicos, declarando extinto o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, aplicável
PODER JUDICIÁRIO
subsidiariamente.
JUSTIÇA DO
Custas processuais pela reclamante, no valor de R$ 200,00,
calculadas sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00). Isenta de
recolhimento em função da gratuidade judiciária, ora deferida com
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36e1f86
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Uma vez que foi aplicada a prescrição intercorrente neste processo,
declaro a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC.
Ressalto que a reclamada/credora não demonstrou que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante que
justificou a concessão de gratuidade da Justiça, conforme parágrafo
4º do artigo 791-A da CLT.
Retirem-se todas as restrições porventura existentes relativas aos
convênios de pesquisas patrimoniais em nome da(s) parte(s)
executada(s), como RENAJUD, CNIB, BNDT, SERASAJUD, etc.
Tudo cumprido, determino a remessa destes autos ao Arquivo
base no art. 790, § 3º, da CLT.
As partes discriminaram o valor do ajuste da seguinte forma:
diferença de aviso prévio indenizado (R$ 3.333,33), danos morais
(R$ 3.333,33) e diferenças de FGTS (R$ 3.333,34).
Desse modo, não há pagamento de verbas de caráter salarial, não
sendo devido o recolhimento de contribuição previdenciária.
As 03 (três) parcelas serão pagas nas seguintes datas: 21/10/2022,
21/11/2022 e 21/12/2022, na forma estabelecida no termo de ajuste.
Destituo do encargo a perita contábil GIZELE CRISTINE DE
ALMEIDA MONTENEGRO.
Retire-se o feito de pauta (05/12/2022, às 09h00min).
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, ressaltando-se que a
não manifestação da reclamante nos 10 (dez) dias subsequentes ao
Definitivo.
Intimem-se as partes.
vencimento de cada parcela autorizará presunção de regular
pagamento.
CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN
Intimem-se as partes e a perita ora destituída.
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0010274-10.2022.5.18.0201
CIRYNEIA MARQUES CAMILO
LOPES
ADVOGADO
PATRICIA LEDRA GARCIA(OAB:
25248/GO)
RÉU
ACCORDES COMERCIO E
REPRESENTACAO DE PERFUMARIA
LTDA
ADVOGADO
CRISTIENE PEREIRA SILVA(OAB:
21768/GO)
AUTOR
CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN
Juíza do Trabalho Substituta
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190530
Processo Nº ATOrd-0010274-10.2022.5.18.0201
CIRYNEIA MARQUES CAMILO
LOPES