3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1665
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto da jurisprudência do STF:
"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, 'N', DA
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no
CRFB/88. INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA
mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação,
MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA
majorando, de ofício, os honorários advocatícios.
ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE
SUA COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
Considerando que os cálculos de liquidação não limitaram a
ADVOCATÍCIOS.
condenação aos valores subscritos na petição inicial, mantenho
ART.
85,
§11,
DO
CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
inalterados o valor da condenação e as custas processuais.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal
É o meu voto.
para a ação prevista no art. 102, I, 'n', da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o
direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu, trata-se de
ACÓRDÃO
pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à
revisão da respectiva remuneração, revelando-se inadequada a
competência originária desta Corte para o caso, nos termos do art.
102, I, 'n', da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da
nova lei processual possibilita a majoração dos honorários
advocatícios (ora fixados em 10% dez por cento sobre o valor da
causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento". (AO 2063 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Redator p/ acórdão: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão telepresencial
18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer dos recursos
2017 PUBLIC 14-09-2017). Destaquei.
e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, majorando, de
ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas
Ainda que a recorrida não requeira expressamente a majoração dos
partes, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator.
honorários sucumbenciais em suas contrarrazões recursais, tem-se
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
que essa parcela configura pedido implícito, a qual deve ser
Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
deferida até mesmo de ofício, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC,
FILHO, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, PAULO PIMENTA e o douto
também aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 da CLT e
representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da
15 do CPC.
sessão, Celso Alves de Moura.
Goiânia, 04 de maio de 2022 - sessão telepresencial.
Isso porque, na sistemática processual vigente, a majoração em
sede recursal da verba sucumbencial incidente sobre o objeto que
não logrou êxito no apelo possui nítido caráter dissuasório.
Assim sendo, tendo em vista os critérios definidos no § 2º do art.
791-A da CLT, reputo razoável majorar os honorários advocatícios
PAULO PIMENTA
sucumbenciais devidos pelas partes, de 10% para 15%.
Relator
GOIANIA/GO, 05 de maio de 2022.
Conclusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182066
BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO