3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
bem como das respectivas contrarrazões.
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Portanto, como o reclamante sustenta, na peça inicial, haver
prestado serviços em favor do grupo econômico reclamado,
composto por todas as demandadas recorrentes, há inegável
RECURSO DOS RECLAMADOS
interesse processual na respectiva inclusão no polo passivo da
demanda. Eventual constatação da inexistência de responsabilidade
é do mérito envolvente e com ele será apreciada.
Rejeito.
PRELIMINARMENTE
MÉRITO
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SECURITÁRIO
Alegam os recorrentes que "a empresa CROSSROADS
CORRETORA DE SEGUROS LTDA, de titularidade do Recorrido,
Do cotejo dos elementos probatórios constantes dos autos, o exímio
firmou acordo operacional com a Bradesco Vida e Previdência para
magistrado sentenciador convenceu-se da formação de vínculo
angariar e intermediar contratos de seguro de vida e de planos de
empregatício entre as partes, como securitário, nos termos do artigo
previdência privada, operados ou instituídos pela seguradora",
3º da Norma Consolidada, aos motivos consignados às págs. 3/10
complementando que "segundo a legislação vigente, a relação
do decisum objurgado(ID. e2c1786).
jurídica formada por uma sociedade de seguro e o intermediador
Os reclamados, contudo, não se conformam com a decisão
que promove seus produtos a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas,
proferida no Juízo singelo. Alegam que as provas testemunhais não
não é a de emprego" (ID. e962ce6 - pág. 6).
foram valoradas de forma equânime, dando mais ênfase aos relatos
Discorrem sobre a impossibilidade de reconhecimento do vínculo
das testemunhas do reclamante. Defendem com veemência que o
empregatício postulado na inicial e pretendem "a reforma da r.
autor trabalhava como corretor de seguros autônomo, por meio de
sentença para o acolhimento da preliminar suscitada em sede de
sua empresa corretora (CROSSROADS), e que, além de estar
defesa, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em face
inscrito na Superintendência de Seguros Privado - SUSEP, há
destas Recorrente, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC, c/c art.
proibição no ordenamento jurídico pátrio (Lei nº 4.594/64 e Decretos
769 da CLT", ou, sucessivamente, "para excluir do polo passivo da
56.903/65 e 81.402/78) de formação de vínculo de emprego entre o
ação, as demais empresas Recorrente, que não firmaram qualquer
corretor e empresa de seguros ou capitalização.
pacto com o Recorrido" (ID. e962ce6 - pág. 8).
Sustentam que "[a] empresa CROSSROADS CORRETORA DE
Sem razão.
SEGUROS LTDA, do Recorrido, firmou contratos de natureza civil
O reclamante, na peça de ingresso, asseverou que "[o] vínculo
com a seguradora Reclamada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
pleiteado deve ser declarado em face do grupo reclamado, na forma
S.A. no ano de 2010, que lhe facultava a possibilidade de atuar
do art. 2º, § 2º, da CLT, em razão da prestação dos serviços ter
tanto dentro como fora das dependências do Banco Recorrente,
ocorrido em proveito de todas as empresas que o integram, e por
desempenhando suas funções de corretor de seguros por
formarem um só grupo econômico. // Pela mesma razão devem ser
intermédio de sua pessoa jurídica e sem a presença dos elementos
solidariamente condenadas nas obrigações de fazer perseguidas"
caracterizadores do vínculo de emprego, conforme contrato social e
(ID. 9c7f128 - págs. 6/7).
acordo operacional anexos" (ID. e962ce6 - pág. 20).
Inicialmente, sublevo que as condições da ação devem ser
Aduzem que "o Recorrido, Corretora Pessoa Jurídica de seguros
cotejadas no plano abstrato do direito de agir, i. e., de acordo com a
autônoma, regularmente registrada na SUSEP, o que lhe
Teoria da Asserção, tais condições devem ser examinadas em
possibilitou exercer a angariação e intermediação dos produtos da
consonância com que for alegado na petição inicial (in status
seguradora Recorrente, mediante comissões e de forma autônoma
assertiones).
e sem a presença de nenhum dos elementos caracterizadores do
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