2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
1150
Valor da Execução R$441.548,01 (valor das execuções reunidas,
entre as empresas FORTES ESPORTES LTDA-ME, CNPJ
nos termos do despacho de ID a9e268e).
10.570.291/0001-07, FORTES CONSULTORIA LTDA-ME, CNPJ
O reclamante, através da petição de ID 8dbff87, requer a
03.600.631/0001-30, FORTES SERVIÇOS LTDA-ME, CNPJ
desconsideração da personalidade jurídica, bem como o
10.575.031/0001-24 todas de tituaridade do sócio-administrador
prosseguimento da execução em face das empresas FORTES
JÚLIO CÉSAR FORTES MARTINS, CPF 026.319.686-03, ora
ESPORTES LTDA-ME, CNPJ 10.570.291/0001-07, FORTES
como sócio majoritário, ora como empresa individual, mas todas em
CONSULTORIA LTDA-ME, CNPJ 03.600.631/0001-30, FORTES
comum o Presidente (conforme Consulta Quadro de Sócios e
SERVIÇOS LTDA-ME, CNPJ 10.575.031/0001-24 e das pessoas
Administradores - QSA, fl. 26) do CALDAS NOVAS ATLÉTICO
físicas JÚLIO CÉSAR FORTES MARTINS, CPF 026.319.686-03,
CLUBE, CNPJ 00.044.628/0001-99.
MIGUEL SALVINO MARTINS, CPF 110.323.756-04, MARIA
Com efeito, as empresas se confundem, talvez na tentativa de
DOMINGAS FORTES MARTINS, CPF 455.212.806-00,
burlar as execuções que ocorrem em seu desfavor. Inclusive, é
ALEXANDRE GEORGE VIEIRA, CPF 298.024.746-49, alegando
possível verificar que possuem o mesmo endereço, bem como suas
que estas integram o mesmo grupo econômico da executada
atividades são sempre ligadas ao ramo esportivo, seja de
CALDAS NOVAS ATLÉTICO CLUBE,CNPJ 00.044.628/0001-99,
"agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais
bem como que as pessoas físicas são sócios destas.
e artísticas" (fl. 212), seja para "outras atividades esportivas não
Realizada pesquisa INFOSEG (ID de5a717).
especificadas anteriormente" (fl. 213).
Devidamente intimadas, as partes quedaram-se inertes.
Diante do exposto, reputo configurada a formação de grupo
O Direito do Trabalho, em harmonia com seus princípios e
econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, razão pela qual
finalidades de tutela do empregado, disciplinou, por meio da norma
determino a inclusão das empresas FORTES ESPORTES LTDA-
insculpida no art. 2º, § 2º, da legislação celetista, a responsabilidade
ME, CNPJ 10.570.291/0001-07, FORTES CONSULTORIA LTDA-
do grupo econômico pelas obrigações trabalhistas. Diante do
ME, CNPJ 03.600.631/0001-30, FORTES SERVIÇOS LTDA-ME,
fenômeno da concentração econômica, tomou posição objetivando
CNPJ 10.575.031/0001-24 no polo passivo desta execução.
oferecer, ao empregado de um estabelecimento coligado, a garantia
Em consequência, determino a imediata realização de bloqueio dos
dos seus direitos contra as manobras fraudulentas, ou outros atos
haveres financeiros da(s) empresa(s) ora incluída(s) no polo
prejudiciais, aos quais se prestariam com relativa facilidade as
passivo, mediante convênio BACENJUD, até o limite do débito
interligações grupais entre administrações de empresas associadas
exequendo, em atenção ao poder geral de cautela e, também, com
na hipótese de prevalecer o aspecto meramente jurídico formal.
fulcro no art. 854 do CPC/2015.
A aludida figura justrabalhista não se submete à tipificação legal de
Diligencie junto ao convênio INFOJUD a fim de obter os endereços
grupo econômico que impera em outros segmentos jurídicos, nem
atualizados das empresas e sócios acima citados. Fica desde já
se sujeita aos requisitos de constituição que podem emergir como
autorizada a intimação das empresas por meio de edital.
relevantes nesses segmentos estranhos ao Direito do Trabalho.
Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas não
Na sequência, caso positiva a penhora on-line, intimem-se as
necessita revestir-se das modalidades jurídicas típicas do Direito
empresas para, querendo, apresentar impugnação nos termos do
Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, etc). O grupo
art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias.
ocorre não só quando há direção, controle ou administração entre
Decorrido in albis o quinquídio legal, procedam-se às liberações e
as empresas, mas também quando presente mera relação de
aos recolhimentos devidos.
coordenação entre elas. É o que diz a nova redação do citado § 2º
Após o resultado da consulta do art. 159, inciso I, do PGC deste
(alterado pela Lei 13.467/2017), a seguir transcrito:
Regional, incluam-se os executados no BANCO NACIONAL DE
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT), informando se a execução
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
está ou não garantida, conforme tenha havido bloqueio de valores
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
suficientes à total satisfação do débito ou não (Ofício-Circular nº
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
10/2012 TRT18/SCR).
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
Restando infrutíferas as diligências do art. 159 do PGC deste Eg.
relação de emprego.
Regional, proceda a Secretaria da Vara ao cadastro da
Dos documentos trazidos na inicial, bem como dos espelhos de
indisponibilidade dos bens do(s) devedor(es), mediante inclusão na
consulta de ID de5a717, resta nítida a relação de coordenação
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB), bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147255