2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
3191
referida decisão do STF comporta a técnica do 'distinguishing',
quando, como nos autos, o caso examinado não contenha todas as
peculiaridades necessárias. 1.9. Fixadas essas premissas, tem-se
Embora não haja expressa menção na ementa do voto proferido no
que o ajuste realizado não guarda feições de negociação da
IUJ-0001167-67.2012.5.18.0111, adotada como redação da súmula
duração do trajeto por meio de norma coletiva, mas de supressão
26, restou assentado no voto e acolhido no julgamento, por maioria,
de direito dos trabalhadores, motivo pelo qual não há como se o
o entendimento da segunda turma deste Regional no sentido de que
validar. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da
"a ausência de efetiva implantação do serviço público erigido pela
CLT. [...]" (AgR-E-RR - 104700-87.2008.5.09.0093 Data de
autoridade municipal [...] apenas evidenciaria defeito na
Julgamento: 22/03/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
correspondente execução, podendo a concessionária inclusive arcar
Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
com as consequências legais advindas de sua incúria, o que
Data de Publicação: DEJT 20/04/2018).
demandaria atuação fiscalizadora a cargo das instituições
competentes, dentre elas, o Ministério Público Estadual".
No caso, conforme já registrado em sentença, as normas coletivas
pactuaram a supressão das horas "in itinere".
Também no voto, e no mesmo sentido, o precedente da primeira
turma, nos seguintes termos:
Assim, porque "não há como se validar a supressão de direito
definido em Lei, pela via da negociação coletiva", corolário é que a
"HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR.
SUM-8 deste Regional, com a redação dada pela RA nº 78/2017,
CONCESSIONÁRIA. Demonstrando a Reclamada que havia
atrita-se contra o entendimento fixado pela SDI do TST.
transporte público realizado por concessionária de serviço público,
com fornecimento de vale-transporte, qualquer irregularidade na
prestação do serviço praticada pela empresa concessionária, é de
responsabilidade desta e não da Reclamada, não havendo que se
Do exposto, passo a apreciar se o reclamante faz jus às horas "in
falar em horas in itinere. (RO-0000005-44.2012.5.18.0141, Rel.
itinere" pleiteadas.
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª Turma, julgado em
20.06.2012)."
A prova produzida nos autos revelou a instituição de transporte
público regular a partir de novembro de 2013, inclusive servindo a
Do referido julgamento ainda se colhe que "horário compatível" é
'Lavra/Angiquinho' (declaração da empresa UTB, fl. 413), o que
aquele que atende os trabalhadores - a compatibilidade de horários
abarca parte do período contratual imprescrito.
não resulta do cotejo de horário permitido na autorização do Poder
Público municipal e o horário efetivamente praticado pelo
concessionário do serviço.
Superada essa questão e ressalvada minha convicção em outro
sentido, no julgamento do IUJ-0001167-67.2012.5.18.0111 este
Regional assentou que "Considera-se regular, para fins do artigo 58,
Assim, é evidente que os horários efetivamente praticados pela
§ 2º, da CLT, o transporte instituído pelo Poder Público municipal,
concessionária atendiam os trabalhadores, independentemente do
para conduzir trabalhadores do perímetro urbano à sede da
que tenha sido autorizado pelo Poder Público municipal.
empresa, em horários compatíveis com a jornada de trabalho" (TRT
-18, Súmula nº 26).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132884