2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
realizada pelo BACEN.
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Central (e ao qual aderiu este eg. Regional), o Poder Judiciário
pode realizar, por meio do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional, consultas de dados e transações bancárias
sigilosas das partes executadas, com vistas a encontrar ativos
A partir desses registros é possível, por exemplo, identificar a
financeiros não rastreáveis por meio de outras ferramentas (como o
existência de importâncias aplicadas em bolsa de valores, fundos
convênio BacenJud). Logo, uma vez realizadas várias tentativas
de investimentos e demais aplicações que não podem ser
infrutíferas de excussão patrimonial das partes executadas, mostra-
detectadas por outro modo de pesquisa. É, ainda, um instrumento
se possível a realização de consultas ao CCS com a finalidade de
eficaz para identificar fraudes, pois fornece informações sobre a
se aumentarem as chances de sucesso na busca por bens e
existência de procurações outorgadas a administradores que não
direitos passíveis de penhora." (PROCESSO TRT - AP-0010138-
constam do contrato social dos devedores.
65.2012.5.18.0103, Relator Desembargador DANIEL VIANA
JÚNIOR, Data do julgamento: 06.10.16).
Assim, in casu, após exauridas todas as medidas com vistas à
localização de bens capazes de satisfazer a integralidade da
"EXECUÇÃO. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DO
execução, entendo cabível a pesquisa no sistema BACEN CCS, em
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE.
nome da executada e de seus sócios, como forma de viabilizar o
Tendo em vista que a pesquisa pelo sistema CCS encontra amparo
prosseguimento dos atos executórios e o recebimento do crédito
no art. 3º da Lei Nº 10.701/03, que incluiu o art. 10-A na Lei nº
exequendo.
9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), revelando-se passível de
conferir um resultado útil à execução, reformo a r. decisão
agravada, determinando a realização da pesquisa solicitada pelo
agravante. Dou provimento." (AP-0001454-60.2012.5.18.0101,
Nesse sentido, as seguintes ementas deste Regional:
Relator Juiz Convocado ISRAEL BRASIL ADOURIAN, data do
julgamento: 20.05.15).
"CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL - CCS. Tendo em vista a adesão desta
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da exequente para
Corte ao convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central,
determinar a realização de consulta junto ao sistema BACEN CCS.
possibilitando aos órgãos do Poder Judiciário a consulta ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, dou
provimento ao agravo de petição, determinando seja realizada a
consulta pretendida pelo exequente." (PROCESSO TRT - AP -
Saliento, por oportuno, que a inclusão ou não de terceiro no polo
0089800-41.2004.5.18.0012; Relator Desembargador BRENO
passivo depende da análise do resultado da consulta e dos
MEDEIROS; data do julgamento: 25.07.12).
subsídios trazidos pelo exequente após ter sido intimado para se
manifestar sobre esta.
"EXECUÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE EXCUSSÃO
PATRIMONIAL FRUSTRADAS. CONSULTAS DE DADOS E
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SIGILOSAS DOS EXECUTADOS
JUNTO AO CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. Com base no art. 3º
da Lei nº 10.701/03 (que incluiu o art. 10-A na Lei nº 9.613/98), bem
como no Convênio nº 01/2008, firmado entre o CNJ e o Banco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125298
Dou provimento.