2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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O MM. Juiz MARCELO ALVES GOMES, da 01ª Vara do Trabalho
de Itumbiara-GO, pela r. sentença de fls. 297/321 (ID cd272ca),
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por
EMENTA
THALES HENRIQUE FERREIRA MENDONCA em face de
CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
O Reclamante recorre às fls. 347/367 (ID 7c745c1).
"TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS
Contrarrazões apresentadas às fls. 438/446 (ID 8ed64b3).
MORAIS. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado
desviado de função, que realiza o transporte de valores, está
exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister,
fazendo jus ao recebimento de indenização. No presente caso, a
Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do
conduta do empregador, ao impor à empregada vendedora o
Trabalho, nos moldes regimentais.
desempenho de atividade para a qual não foi contratada - transporte
de valores -, expõe a empregada a situação de risco, ainda que a
tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o
pagamento de indenização. Precedentes. (RR - 1070-
É o relatório.
39.2011.5.09.0245 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
Data de Julgamento: 12/12/2012, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 14/12/2012)" (TRT18, RO - 0011728-15.2014.5.18.0004, Rel.
SILENE APARECIDA COELHO, TRIBUNAL PLENO, 16/03/2016)"
(TRT18, RO - 0011088-60.2015.5.18.0009, Rel. SILENE
APARECIDA COELHO, TRIBUNAL PLENO, 08/02/2018)".
VOTO
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119367