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TRT18 11/05/2018 -Pág. 4151 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 11/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2472/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ADVOGADO

RECLAMADA: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU

4151
DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE
OLIVEIRA(OAB: 24201/GO)
VIACAO SAO LUIZ LTDA
TACKSON AQUINO DE
ARAÚJO(OAB: 7459/GO)
SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
LEONARDO SANTANA
CALDAS(OAB: 12870/DF)

Intimado(s)/Citado(s):
Advogados: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - GO32789

- SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- VIACAO SAO LUIZ LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

RTOrd - 0011277-81.2014.5.18.0006
AUTOR: JOAO LAERCIO SANTOS
INTIMAÇÃO
Fundamentação
AO (S) ADVOGADO (S) DA PARTE RECLAMADA:

DESPACHO
Fica a reclamada intimada para, com fulcro no artigo 26, § único, da
Lei 8.036/90, depositar os valores fundiários deferidos na sentença
e comprovar o seu recolhimento nos autos no prazo de 8 (oito) dias,
sendo permitida a dedução dos valores que comprove já haver

Vistos.

recolhido ao longo do contrato de trabalho.

Inicialmente, acerca da petição da reclamada SAFRA VIDA E
PREVIDENCIA S.A. (id. bb93aa8) na qual requer a devolução do
valor antecipado a título de honorários periciais, verifico que esta
questão já restou decidida na r. sentença em tópico próprio, nos
seguintes termos: "após o pagamento dos honorários pela primeira

GOIANIA, 11 de maio de 2018.

requerida, restitua-se à segunda demandada o valor adiantado".
Assim, haverá a restituição à 2ª reclamada após o pagamento dos
honorários pela primeira reclamada, não havendo falar em
expedição de requisição de honorários periciais ao TRT, uma vez

(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)

que a primeira reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da
perícia.
Neste ato, fica a primeira reclamada citada para pagar, no prazo
de 48 horas, sob pena de execução, bem como que poderá ainda o

KAMILA REGIS VALENTE RODRIGUES

devedor, caso queira, utilizar-se dos termos previstos no art. 916, do
NCPC, no mesmo prazo.
No que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
deverá a reclamada preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao

SERVIDORA

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à

Despacho

Previdência Social - GFIP - e comprovar nos autos a GPS e

Processo Nº RTOrd-0011277-81.2014.5.18.0006
AUTOR
JOAO LAERCIO SANTOS

correspondentes GFIPs/SEFIPs, nos termos dos arts. 81 e 177 do
PGC c/c art. 32 da Lei 8.213/91, sob pena de comunicação da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118985

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