2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2505
AUTOR
GUILHERME HENRIQUE DA
SILVEIRA
LARA CRISTINA SANTANA
LOPES(OAB: 46256/GO)
NBR LOPES
LORENNA MEIRELLES
BITTENCOURT DE MATOS
juros moratórios até a data do efetivo pagamento.
Converto os depósitos recursais em penhora, eis que suficiente ao
ADVOGADO
pagamento da dívida.
RÉU
PERITO
A execução encontra-se garantida pelos depósitos recursais.
Intimem-se as partes para os efeitos do Artigo 884 da CLT,
ressaltando-se que a possibilidade de impugnação à planilha de
cálculos encontra-se preclusa, ante o decurso em branco do prazo
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME HENRIQUE DA SILVEIRA
concedido às partes estabelecido no art. 879, § 2º, da CLT.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se guia de levantamento ao
valor líquido devido ao exequente e intime-o, para receber o
PODER JUDICIÁRIO
documento na secretaria da Vara do Trabalho em 05 dias.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Proceda a Secretaria, ainda, ao recolhimento dos valores
pertinentes, nos exatos moldes discriminados em planilha de id
RTOrd - 0011304-10.2017.5.18.0281
40315e6, expedindo-se as respectivas guias.
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DA SILVEIRA
Ressalta-se que as contribuições previdenciárias devem ser
Fundamentação
recolhidas em nome do trabalhador, em GPS contendo seu
0011304-10.2017.5.18.0281
nome/NIT, com o código 1708.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Não apresentada a GFIP pelo real empregador, deverá ser oficiado
Reclamante: GUILHERME HENRIQUE DA SILVEIRA
a Secretaria da Receita Federal do Brasil para a adoção das medias
Advogado(s) do reclamante: LARA CRISTINA SANTANA LOPES
necessárias à aplicação de multa e demais sanções administrativas,
Reclamado(a):NBR LOPES
nos termos dos artigos 32, § 10 e 32-A, d Lei nº 8.212/91, bem
como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
No valor das contribuições previdenciárias não houve inclusão da
Audiência: 21/05/2018 08:45
parcela de terceiros, ante a incompetência desta Justiça do
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE
Trabalho para sua execução, o que não impede que a devedora
INSTRUÇÃO
faça o pagamento do débito.
Intimem-se as partes para ciência da inclusão do processo na pauta
Registro que, feitos os pagamentos e recolhimentos devidos,
de audiências do dia 21/05/2018 08:45, relativa à realização de
existindo saldo do depósito recursal, o valor será liberado à 2ª
audiência de encerramento da instrução processual, facultando a
executada, com a expedição de Alvará Judicial e intimação para
presença.
que receba o documento na Secretaria da Vara do Trabalho,
af
mediante certidão, anterior, de que a empresa não é devedora, na
Assinatura
Justiça do Trabalho, de outros débitos ainda não garantidos.
INHUMAS, 3 de Maio de 2018
Deixo de determinar a intimação da Procuradoria Federal em Goiás
CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO
- SEFT, nos termos do artigo 879 § 3º da CLT, haja vista o disposto
Juiz do Trabalho Substituto
na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013.
Inicie-se a execução no sistema PJe-JT e registrem-se as parcelas
a pagar.
Registrem-se os pagamentos efetivados, no sistema PJe-JT.
Intimem-se. Cumpra-se.
FAGT
Assinatura
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011370-58.2015.5.18.0281
AUTOR
PEDRO HENRIQUE VIEIRA DE
CASTRO
ADVOGADO
CARLOS ELIAS DA SILVA(OAB:
30590/GO)
RÉU
FRIGONEVES INDUSTRIA,
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNA MANOELA CARVALHO(OAB:
32996/GO)
PERITO
EVERALDO WASCHECK JUNIOR
INHUMAS, 3 de Maio de 2018
CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011304-10.2017.5.18.0281
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118663
Intimado(s)/Citado(s):
- FRIGONEVES INDUSTRIA, COMERCIO LTDA - ME
- PEDRO HENRIQUE VIEIRA DE CASTRO