2377/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Dezembro de 2017
5474
assinado eletronicamente
LUCIANO LOPES FORTINI
Juiz do Trabalho
GOIANIA, 19 de Dezembro de 2017
GOIANIA, 19 de Dezembro de 2017.
CAIO DA SILVA ROCHA
Decisão
(Art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
MARIELLE BARBOSA NEGREIROS
Servidor (a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0011068-19.2017.5.18.0003
AUTOR
SINDICATO DOS COMIS.E
CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE
GOIAS
ADVOGADO
ANAMARIA DE PADUA SOUSA
SILVA(OAB: 27697/GO)
RÉU
NOVA ERA LOCADORA DE
VEICULOS LTDA - EPP
ADVOGADO
RAFAEL MARTINS CORTEZ(OAB:
24411-A/GO)
Processo Nº RTSum-0011098-54.2017.5.18.0003
AUTOR
LUCILEIA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
LEOPOLDO COSTA DE
MORAIS(OAB: 29144/GO)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO
ANNA RITA LUDOVICO FERREIRA
BROMONSCHENKEL(OAB:
18469/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILEIA RODRIGUES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVA ERA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP
- SINDICATO DOS COMIS.E CONSIGNATARIOS DO ESTADO
DE GOIAS
3.1. Condena-se NOVA ERA LOCADORA DE VEÍCULOS ao
cumprimento de obrigações em favor de SINDICATO DOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTSum - 0011098-54.2017.5.18.0003
AUTOR: LUCILEIA RODRIGUES PEREIRA
COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, na
forma e nos exatos termos descritos nos fundamentos, cuja íntegra
Fundamentação
constitui parte deste dispositivo.
PROCESSO: RTSum 0011098-54.2017.5.18.0003
3.2. Juros e correção monetária na forma legal.
RECLAMANTE: LUCILEIA RODRIGUES PEREIRA
Apuração dos valores em regular procedimento de liquidação.
RECLAMADAS: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
Devem ser comprovados os recolhimentos previdenciários e
HOSPITALARES - EBSERH
tributários incidentes, na forma da lei e do Provimento Geral
Consolidado do Tribunal desta 18ª Região da Justiça do Trabalho.
3.3. Custas, pela ocupante do polo passivo, no valor de R$58,72
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), eis que à
SENTENÇA
condenação arbitra-se o valor de R$2.936,07(dois mil, novecentos e
1. RELATÓRIO
trinta e seis reais e sete centavos).
Sentença às fls. 262/275 ("id" 853d28f).
Embargos opostos pela demandante (fls. 290/295, "id" baaa5c8).
Intimem-se.
A outra parte juntou manifestação (fls. 299, "id" 6f9033f).
É o relatório.
Nada mais.
Aos 18 de dezembro de 2017-dezessete
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114014
2. FUNDAMENTOS