2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017
PROCESSO TRT - RO - 0010411-14.2017.5.18.0121
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efetivo. Assim o sendo, o indeferimento do pedido de horas extras é
medida que se impõe.
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE : JERONIMO BELCHIOR FILHO
ADVOGADO : RONI CERIBELLI
RECORRIDO : SJC BIOENERGIA LTDA
ADVOGADO : FERNANDA DE CASTRO GOMES
ORIGEM : 1º VT DE ITUMBIARA
RELATÓRIO
JUIZ : MARCELO ALVES GOMES
O Exmo. Juiz MARCELO ALVES GOMESA, da 1ª Vara do Trabalho
de Itumbiara, julgou improcedentes os pedidos, absolvendo a
reclamada SJC BIOENERGIA LTDA. de todas as pretensões
deduzidas por JERONIMO BELCHIOR FILHO, de acordo com a
fundamentação da sentença.
EMENTA
Recorre o reclamante.
A reclamada ofertou contrarrazões.
JORNADA DE TRABALHO. MANDO E GESTÃO. O artigo 62, II, da
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
CLT, exclui do regime legal da jornada de trabalho os exercentes de
Trabalho, na forma regimental.
cargos de gestão. Para a incidência da regra exceptiva em análise,
há necessidade de atribuição de amplos poderes ao empregado,
ainda que em determinada divisão da empresa, de modo a
caracterizar a incompatibilidade de controle e fiscalização da
jornada de trabalho pelo ente patronal, além do auferimento de
padrão salarial mais elevado, à base de, no mínimo, 40% do cargo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111380
É o relatório.