2291/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017
1798
deste TRT, "A contratação de empregado residente em município
distinto daquele em que se localiza a empresa não enseja o
pagamento de horas in itinere, mesmo que o transporte seja
fornecido gratuitamente pelo empregador, desde que: a) o local de
Sem parecer ministerial (art. 25 do Regimento Interno desta Corte).
trabalho, em relação ao município sede, não seja de difícil acesso e
b) seja suficiente a existência de mão de obra no município sede da
empresa, em relação à demanda de mão de obra desta". Na
hipótese de a empresa estar situada em local de fácil acesso, em
É, em síntese, o relatório.
município cuja mão de obra é notoriamente suficiente para atendêla, indevidas as horas de percurso, porque o legislador elegeu o
critério "facilidade de acesso" em relação ao empregador,
desconsiderando a condição do ponto de partida do trabalhador.
VOTO
RELATÓRIO
A Exma. Juíza CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES, da 1ª
VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA, julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos por JOSE DIVINO DA SILVA,
em face de JBS S.A., para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do
ADMISSIBILIDADE
julgado.
Recurso ordinário da reclamada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109954
Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de