2267/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
3409
da intangibilidade salarial. Incontroverso os descontos, o ônus de
provar a sua licitude é da reclamada, consoante o art. 818 da CLT
c/c o art. 373, II, CPC.
PROCESSO TRT - RO-0010829-16.2016.5.18.0111
RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE(S) : MARTINS SOBRINHOS LTDA
ADVOGADO(S) : NAYCHE HANNAN COSTA SILVA
RECORRIDO(S) : THIAGO SOUZA SILVA
RELATÓRIO
ADVOGADO(S) : EUBRASIL PERON ROCHA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
JUIZ(ÍZA) : MARIANA PATRICIA GLASGOW
A Exma. Juíza do Trabalho Mariana Patricia Glasgow, substituta da
Egrégia Vara do Trabalho de Jataí-GO, julgou procedentes em parte
os pedidos que THIAGO SOUZA SILVA formulou na reclamação
trabalhista proposta em face de MARTINS SOBRINHOS LTDA. (Id
a264bf9)
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário juntado sob Id
69488f7.
EMENTA
Intimado para se manifestar acerca do recurso, o reclamante
quedou-se inerte.
É o relatório.
DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. INTANGIBILIDADE
SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Os descontos salariais pressupõem
existência de autorização prévia, sob pena de ofensa ao princípio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108854