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TRT18 13/10/2016 -Pág. 1632 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 13/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016

1632

PODER JUDICIÁRIO
BANCO DO BRASIL S.A. apresenta embargos de declaração à

JUSTIÇA DO TRABALHO

sentença, apontando contradições no julgado.
RTSum - 0011942-51.2016.5.18.0128
AUTOR: MARIA ESTER SOARES DE OLIVEIRA
FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
Preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes embargos
de declaração.

1. RELATÓRIO

Da análise do teor dos embargos de declaração, verifico estar o

Dispensado, na forma da lei (CLT, art. 852-I, caput).

embargante utilizando-se do remédio processual eleito de forma
desvirtuada, como sucedâneo de recurso ordinário.

2. FUNDAMENTAÇÃO

As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios cingem-se

Alega a reclamada a prescrição bienal das pretensões

aos estreitos limites do art. 535 do CPC, c/c o art. 897-A da CLT, o

condenatórias formuladas pelo reclamante.

que não se configura no caso vertente.
Com razão.
Nego provimento.
Os documentos de fl. Num. fe7ce4c comprova a dispensa da parte
reclamante sem justa causa em 07/08/2014, com cumprimento do
DISPOSITIVO

aviso prévio que iniciou em 02/07/2014.

Isso posto, conheço dos embargos de declaração apresentados por

Conforme fl. 01 dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada

BANCO DO BRASIL S.A., negando-lhes provimento, nos termos

somente em 01/09/2016.

da fundamentação supra.
Intimem-se.

A parte reclamante, na exordial, não questiona, dentre os seus

GOIATUBA, 11 de Outubro de 2016

pleitos, algum ato ilícito envolvendo a concessão do aviso-prévio
trabalhado e a data de rescisão constante do seu termo de rescisão.

NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Sendo assim, as pretensões formuladas na exordial encontram-se

Sentença

abarcadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7°, XXIX, da

Processo Nº RTSum-0011942-51.2016.5.18.0128
AUTOR
MARIA ESTER SOARES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
RAFERSON AMILCAR ALVES
RIBEIRO(OAB: 33139/GO)
RÉU
SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
GABRIEL DE OLIVEIRA
CARVALHO(OAB: 44691/GO)
ADVOGADO
JULLYANE LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 25201/GO)
RÉU
GLOBOAVES SAO PAULO
AGROAVICOLA LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE
CARVALHO(OAB: 18016/GO)

CR/88.

Por tais fundamentos, pronuncio a prescrição total das pretensões
condenatórias trazidas com a exordial, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º,
XXIX, da CR/88.

Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (art. 790,
§3º, da CLT).

Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA
- MARIA ESTER SOARES DE OLIVEIRA
- SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A

3. DISPOSITIVO

Isso posto, na ação proposta por MARIA ESTER SOARES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100673

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