1955/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
na Resolução Administrativa do TST 1.470/11 (arts. 1º, 2º e 3º).
781
CORREIOS E TELEGRAFOS.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se a audiência.
Aberta a sessão foram, de ordem da MMª. Juíza do Trabalho,
apregoadas as partes. Ausentes.
Em seguida, foi proferida a seguinte sentença:
GOIANIA, 12 de Abril de 2016
Vistos, etc.,
SARA LUCIA DAVI SOUSA
I - RELATÓRIO
Juiz do Trabalho Substituto
Aduz o autor que desde 01/03/2002, quando assumiu a função de
Sentença
operador de empilhadeira, faz jus ao adicional de periculosidade,
Processo Nº RTOrd-0011692-24.2015.5.18.0008
AUTOR
JOSE DIVINO MACEDO DE BRITO
ADVOGADO
GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE
SOUSA(OAB: 17351/GO)
ADVOGADO
MIKELLY JULIE COSTA D
ABADIA(OAB: 23332/GO)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
CRISTIANO MARTINS DE
SOUZA(OAB: 16955/GO)
ADVOGADO
MARILDA LUIZA BARBOSA(OAB:
20418/GO)
ADVOGADO
LEANDRO CAMPÊLO DE
MORAES(OAB: 28348/GO)
conforme razões expostas na exordial.
Requer o pagamento do adicional mencionado nos últimos 05 anos
trabalhados e reflexos, bem como incorporação do benefício à sua
remuneração.
Juntou documentos e procuração.
Atribuiu à causa o valor de R$60.000,00.
Em audiência inicial, conciliação proposta e recusada, a reclamada
apresentou defesa escrita, arguindo preliminar de prescrição
quinquenal e pugnando pela improcedência da ação. Determinada a
realização de perícia técnica.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JOSE DIVINO MACEDO DE BRITO
O reclamante apresentou impugnação à defesa.
As partes apresentaram quesitos.
O perito apresentou seu laudo às fls. 819/831, tendo as partes se
PODER JUDICIÁRIO
manifestado sobre o mesmo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O perito apresentou, ainda, esclarecimentos à impugnação da
reclamada às fls. 856/858, mantendo a mesma conclusão. As partes
Processo: 0011692-24.2015.5.18.0008
Reclamante: JOSE DIVINO MACEDO DE BRITO
Reclamado(a): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
se manifestaram.
Designada audiência de encerramento.
Encerrada a instrução processual com razões finais e conciliação
final prejudicadas.
Conciliação final recusada.
É a lide, no essencial.
II - FUNDAMENTOS
SENTENÇA
II.1 - Prejudicial de mérito. Prescrição Quinquenal.
A presente reclamatória foi ajuizada em 28/09/2015, motivo pelo
qual acolho a prescrição suscitada para o fim de excluir eventual
Ata de audiência relativa ao processo 001169224.2015.5.18.0008
condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a
28/09/2010, pois estas são inexigíveis e do respectivo FGTS
acessoriamente incidente, nos termos dos arts. 7º, XXIX da CF/88 e
Aos 12 dias do mês de Abril do ano de 2016, às 10h, na sede da 8ª
VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA e tendo como titular a MMª.
Juíza do Trabalho DRA. SARA LÚCIA DAVI SOUSA, realizou-se a
audiência para julgamento da ação ajuizada por JOSE DIVINO
MACEDO DE BRITO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94549
11, I, da CLT.
Logo, o processo, com resolução do mérito, nesse particular, a teor
do julgo extinto disposto nos arts. 487, II do NCPC c/c 769, da CLT.
II.2 - Mérito