1727/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Caldas Novas, data da assinatura eletrônica.
O inteiro teor da referida sentença encontra-se disponível no site
deste Tribunal no seguinte endereço: www.trt18.jus.br, opção
consulta processual.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000895-49.2014.5.18.0161
RECLAMANTE
VANESSA BRAGA DE OLIVEIRA
Advogado
NELSON COE NETO(OAB: 24.162GO)
RECLAMADO(A)
ATG EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado
LUIZ SERGIO SALVIANO DE
ABREU(OAB: 36.516-GO)
RECLAMADO(A)
W. T. EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado
LUIZ SERGIO SALVIANO DE
ABREU(OAB: 36.516-GO)
RECLAMADO(A)
CONDOMINIO HOT SPRINGS HOTEL
Advogado
EURÍPEDES DE ARAÚJO MENDES
JÚNIOR(OAB: 14.438-GO)
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença proferida
nestes autos cujo dispositivo segue abaixo transcrito:
Face ao exposto, considerando os motivos retro analisados e tudo o
mais que
dos autos consta, mantenho a decisão de deferimento da utilização
da prova emprestada. De oficio, declaro ser incompetente a Justiça
do Trabalho para executar
contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos no
curso da relação
empregatícia e que não fizeram parte da condenação em pecúnia,
para extinguir
sem resolução do mérito o pedido de recolhimento previdenciário
dos salários
pagos durante o vínculo de emprego, os termos do artigo 267, IV,
CPC. R ejeito as
preliminares de ilegitimidade passiva ad causam . No mérito,
JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
reclamante VANESSA
BRAGA DE OLIVEIRA para condenar as reclamadas ATG
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, WT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA EPP e
CONDOMÍNIO HOT SPRINGS HOTEL, solidariamente, a pagarem
à autora os direitos
deferidos e especificados, tudo nos termos da fundamentação que
integra este
dispositivo, condenando a reclamada, nos seguintes termos:
· Obrigação de fazer, em relação à reclamada ATG
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, concernente à anotação do contrato de
trabalho na CTPS
da obreira, para constar data de admissão 10.01.2014, função
captadora,
remuneração em comissões sobre as vendas, dispensa em
04.07.2014, considerada
a projeção do aviso-prévio. Acautele a reclamante a sua CTPS em
Secretaria, no prazo
de cinco dias após o trânsito em julgado, devendo a primeira
reclamada proceder à
anotação do contrato em até 48 horas após a ciência da juntada do
documento aos autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85161
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(artigo 39, caput, da CLT), sob pena de responder por multa diária
de R$ 100,00, até o
máximo de R$ 500,00. Na hipótese deverá a Secretaria providenciar
à anotação.
· Obrigação de fazer em relação à reclamada ATG
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, concernente na emissão de TRCT com
código 01 e
fornecimento das guias CD/SD para fins de saque do FGTS, no
prazo de 05 dias após o
trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$
100,00, até o máximo
de R$ 500,00. Na hipótese, deverá a Secretaria expedir alvará.
· obrigação em relação à reclamada ATG EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS
LTDA EPP, de recolher o FGTS de todo o período laborado, à
exceção das parcelas
comprovadamente pagas, inclusive a multa de 40%;
· pagar aviso-prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário
proporcional de 2014, na razão 06/12, considerando a projeção do
aviso-prévio;
férias proporcionais na razão de 06/12, acrescidas do terço
constitucional, tendo
em vista a projeção do aviso-prévio ; comissões no valor de
R$7.200,00 ; diferença
de comissões, no valor de R$4.450,00; DSR sobre comissões e
reflexos; horas
extras e reflexos; multa da CCT e do artigo 477 da CLT.
Observem-se os limites dos pedidos.
Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra,
que a
integra.
Autorizo a dedução das verbas comprovadamente pagas a mesmo
título,
evitando, desta feita, o enriquecimento ilícito.
Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
trabalhado,
nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT e da Súmula 381
do C. TST. Juros de
mora na forma da Lei 8.177/91, à razão de 1% ao mês, de forma
simples e pro rata die,
contados do ajuizamento da ação, observada a Súmula 200 do C.
TST.
Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Cabe
à
reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias
sobre as parcelas
salariais, observada a OJ 363 da SDI-I do C.TST, com
comprovação nos autos, sob pena
de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e
como couber, nos
termos da legislação vigente, da Súmula 368 do C. TST e da OJ
400 da SDI-I do C. TST,
bem assim, da IN 1.127/11 da SRFB.
Com o trânsito em julgado, intime-se a primiera reclamada a
comprovar o
cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas. Sem
manifestação, aguarde-se o prazo integral da multa diária, para
posterior remessa ao setor de Cálculos.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$500,00, calculadas
sobre o
valor provisoriamente atribuído à condenação em R$25.000,00.