1614/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2014
9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
766
II – ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos à execução opostos, eis que tempestivos e
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aviados por advogado habilitado nos autos.
- Telefone: 39013486
Juízo integralmente garantido.
O exequente, devidamente intimado para apresentar resposta aos
PROCESSO: 0010082-86.2013.5.18.0009
embargos, assim o fez às fls. 422/426.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A embargante sustenta que foi efetuado bloqueio de valores na
Conta 5361-9 que não lhe pertencem, eis que eram provenientes de
Reclamante:ADAO CORREIA DE OLIVEIRA
Convênio celebrado para prestação de serviços públicos de saúde,
qual seja, investimentos para fornecimento de medicamentos no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Alega que tais bens são absolutamente impenhoráveis, nos termos
do art. 649, IX do CPC e requer, assim, a desconstituição da
Reclamada: A SOLUCAO EMPRESA DE SERVICOS GERAIS
penhora, revertendo o valor para a conta constrita.
LTDA - EPP e outros
A embargada, por sua vez, afirma que não consta, no termo de
convênio, em quais contas serão realizados os aportes do Ministério
da Saúde.
Passo à análise.
O Convênio nº 060/2006 na cláusula quarta que a CONCEDENTE
transferirá
os
recursos
previstos
na Cláusula Terceira, em
favor da CONVENENTE, em conta específica,
SENTENÇA
aberta
pela
CONCEDENTE, vinculada ao presente instrumento, onde serão
movimentados na forma da legislação específica. (fls. 371)
Da análise dos extratos da conta bancária 5361-9 (fls. 201/367),
I – RELATÓRIO
verifica-se que a quantia penhorada são provenientes da conta
convênio nº 60/2006, cujos valores depositados são verbas
públicas, em razão do Convênio celebrado entre a União Federal e
a IQUEGO para fornecimento de medicamentos no âmbito do
INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS - IQUEGO, já
Sistema Único de Saúde – SUS.
devidamente qualifica nos autos da execução trabalhista em
epígrafe que lhe move ADÃO CORREIA DE OLIVEIRA, opôs
Cabe consignar, nesse contexto, que o art. 649, IX do CPC prevê
embargos à execução.
que são absolutamente impenhoráveis os recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
É o relatório, decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80823
educação, saúde ou assistência social.