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TRT17 03/02/2020 -Pág. 940 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 03/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020

940

AUTOR

SIND OF MARCENEIROS TRAB IND
MOVEIS MAD SERRARIAS
CARPINTARIAS TANOARIAS MAD
COMP LAM AGLORMERADOS C F M
M J VIME VAS CORT EST ESC PIN
ESTADO ES
BRUNO DE SOUZA ZAGO(OAB:
13316/ES)
RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES
DE JESUS(OAB: 26524/ES)
LOCATELLI IND DO MOBILIARIO
LTDA - EPP
ANTONIO CEZAR ASSIS DOS
SANTOS(OAB: 6839/ES)

Portanto, indefiro o requerimento formulado pelo sindicato
reclamante, visando a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita.
ADVOGADO
2.4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

ADVOGADO

O artigo 791-A, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.467/2017),

RÉU

estabeleceu que serão devidos honorários de sucumbência ao
ADVOGADO
advogado, ainda que atue em causa própria, fixados entre o mínimo
de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa. Estabelece, ainda, que na hipótese de
procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, o

Intimado(s)/Citado(s):
- LOCATELLI IND DO MOBILIARIO LTDA - EPP
- SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD
SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM
AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN
ESTADO ES

juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a
compensação entre os honorários (§ 3.º).
Destarte, levando em conta a improcedência dos pedidos

PODER JUDICIÁRIO

formulados nesta ação e com fulcro no artigo 791-A, da CLT,

JUSTIÇA DO TRABALHO

condeno o sindicato reclamante a pagar honorários advocatícios de

Fundamentação

sucumbência ao advogado da parte demandada, no valor de R$
744,75 (setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco
centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da
causa.

SENTENÇA
Vistos, etc.
1 - RELATÓRIO.

3 - CONCLUSÃO.

SINDICATO

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo
SINDICATO

DOS

OFICIAIS

MARCENEIROS

E

TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SOMTIMES em face da
reclamada LOCATELLI INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA.-EPP,
nos termos da fundamentação supra.
Condeno o sindicato reclamante a pagar honorários advocatícios
de sucumbência ao advogado da parte demandada, no valor de R$
744,75 (setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco
centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da
causa.

DOS

OFICIAIS

MARCENEIROS

E

TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SOMTIMES ajuizou ação de
cumprimento em face de LOCATELLI INDÚSTRIA DO
MOBILIÁRIO LTDA.-EPP, postulando, pelos fundamentos de fato e
de direito que indicou na petição inicial, o pagamento de multa por
descumprimento da obrigação prevista na cláusula 52.ª da
convenção coletiva de trabalho 2017/2019, que versa sobre a
duraração do contrato de experiência. Atribuiu à causa o valor de
R$ 4.965,00 (quatro mil e novecentos e sessenta e cinco reais).
Conciliação inicial recusada.
LOCATELLI INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA.-EPP ofereceu

Custas, pelo sindicato reclamante, no valor de R$ 99,30 (noventa e
nove reais e trinta centavos), calculadas sobre R$ 4.965,00 (quatro
mil e novecentos e sessenta e cinco reais), valor atribuído à causa.
Intimem-se as partes.

resposta sob a forma de contestação, propugnando pela
improcedência da reclamatória sob o argumento de que todos os
empregados contratados por experiência se tornaram contratados
por prazo indeterminado.

Assinatura

Alçada fixada pelo valor da inicial.
COLATINA, 28 de Janeiro de 2020

Produziram-se apenas provas documentais.
Em razões finais as partes reportaram-se aos elementos contidos

ITAMAR PESSI
Juiz(íza) do Trabalho Titular

nos autos, restando infrutífera a derradeira tentativa de conciliação.
É o relatório.

Sentença
Processo Nº ACum-0001333-89.2019.5.17.0141
2 - FUNDAMENTAÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146645

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