2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
em razão das agressões verbais a reclamante chorava dentro do
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DA SILVA, mas seu depoimento foi esclarecedor.
banheiro e ELENILSON dizia que era frescura; que a reclamante
só foi piorando; que ELENILSON não gostava da reclamante,
A testemunha do Juízo GESSICA disse que trabalhou na ré de
destratava todo mundo mas com a autora era demais.
05/01/15 a 25/02/15 como ajudante; que sentia ELENILSON meio
estranho com a depoente, que ELENILSON não gostava do seu
A 2a testemunha da reclamante (ALVARO) disse ter presenciado
serviço, dizia que era muito lenta; que não viu a reclamante ter
ELENILSON chamar o pessoal de burro, inclusive a reclamante;
qualquer problema, não viu ser mal tratada; que ouvia só os boatos,
que destratava todo mundo mas pegava mais no pé da
que eles brigavam e discutiam dentro da cozinha; que as meninas
reclamante; que a reclamante e ELENILSON sempre discutiam;
falavam que a reclamante já chegou a desmaiar; que a depoente
que não viu mas estava trabalhando no dia em que a
achava que ELENILSON ficava com marcação pro seu lado mas as
reclamante desmaiou, soube do desmaio e que a autora foi
colegas comentavam o que ocorria com a reclamante
levada pro hospital; ao ser indagado sobre o porquê do desmaio
demonstrando que isso não ocorria só com a depoente; que
informou que disseram que ELENILSON tratou mal a reclamante,
ELENILSON não sabia tratar bem as pessoas; que não sabe se era
disse que iria 'pegá-la'; que todos sabiam que a reclamante
pra mostrar serviço mas ELENILSON ficava muito em cima da
estava doente, com depressão; que não sabe a frequência das
depoente; que soube pela reclamante e pelas outras meninas que a
agressões verbais porque trabalhava no salão e não presenciava o
autora estava em tratamento psicológico; que trabalhou com a
labor da autora o tempo todo, já que ficava na cozinha; que a
reclamante por 2 vezes, quando dobrou, ocasiões em que percebeu
reclamante ficava nervosa, tentava revidar, mas apenas reclamava
que o ambiente de trabalho era frio, estranho, pois ELENILSON não
e ficava calada, por ser subordinada a ELENILSON.
falava nada com ninguém; que ELENILSON cobrava e chamava a
depoente de lerda, que não dialogava direito, não falava direto com
A 1a testemunha da reclamada (LIANDRO) era o chefe imediato
a depoente; que certa ocasião chamou LIANDRO e reclamou da
da reclamante; disse que ninguém reclamava do tratamento dado
forma de tratamento de ELENILSON, dizendo que não sabia
por ELENILSON; que a testemunha BRUNA nunca reclamou de
conversar.
ELENILSON para o depoente; ELENILSON nunca xingou ou tratou
mal as funcionárias, sempre trata os empregados como 'senhor' e
Ora, pelo depoimento da testemunha GESSICA resta claro que, de
'senhora'; que a reclamante fazia tratamento de depressão; que
fato, ELENILSON não oferecia tratamento digno a seus
teve acesso apenas a alguns atestados, pois eram entregues ao
subordinados. Também resta provado que o depoimento da
RH; que não estava no local de trabalho no dia em que a
testemunha LIANDRO não retrata a realidade, pois negou
reclamante desmaiou.
veementemente que tenha recebido reclamações a respeito de
ELENILSON, embora as testemunhas BRUNA e GESSICA
A 2a testemunha da reclamada (ROSIVAL), nunca trabalhou
tenham sido firmes ao declarar que reclamaram de ELENILSON
com ELENILSON; que ELENILSON trabalhava das 07 às 15:20hs;
para LIANDRO.
que o depoente iniciava sua jornada às 15:00hs; que só trabalhava
com ELENILSON quando fazia extras, eventualmente; que também
Assim, com base na narrativa feita pelas testemunhas BRUNA,
presenciava ELENILSON no intervalo das 15:00 às 15:20 mas
ALVARO e GESSICA, resta provada a conduta inadequada de
nesse interregno não é possível avaliar como era o tratamento
ELENILSON em relação à reclamante e demais empregados; o
oferecido por ELENILSON aos subordinados.
rigor excessivo; a perseguição e insultos.
Em razão da contradição entre os depoimentos, especialmente
Quanto ao quadro depressivo a reclamante atribuiu ao ambiente
quanto ao fato de ter a testemunha LIANDRO negado o fato de
laborativo, o perito concluiu (fl. 247):
que os empregados reclamassem do tratamento oferecido por
ELENILSON, foram arroladas como testemunhas do Juízo
'CONCLUSÃO:
GESSICA PAIVA DA SILVA, LEILA GOMES DOS SANTOS e
SIRLENE DIAS SANTOS (Id ID. 1e6507c).
Após análise dos autos, das atividades descritas, dos documentos
acostados aos autos, da história clínica, do exame psiquiátrico, dos
Na audiência subsequente compareceu apenas GESSICA PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131687
sinais observados durante a perícia, dos resultados de testemunhas