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TRT17 18/03/2019 -Pág. 868 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 18/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019

em razão das agressões verbais a reclamante chorava dentro do

868

DA SILVA, mas seu depoimento foi esclarecedor.

banheiro e ELENILSON dizia que era frescura; que a reclamante
só foi piorando; que ELENILSON não gostava da reclamante,

A testemunha do Juízo GESSICA disse que trabalhou na ré de

destratava todo mundo mas com a autora era demais.

05/01/15 a 25/02/15 como ajudante; que sentia ELENILSON meio
estranho com a depoente, que ELENILSON não gostava do seu

A 2a testemunha da reclamante (ALVARO) disse ter presenciado

serviço, dizia que era muito lenta; que não viu a reclamante ter

ELENILSON chamar o pessoal de burro, inclusive a reclamante;

qualquer problema, não viu ser mal tratada; que ouvia só os boatos,

que destratava todo mundo mas pegava mais no pé da

que eles brigavam e discutiam dentro da cozinha; que as meninas

reclamante; que a reclamante e ELENILSON sempre discutiam;

falavam que a reclamante já chegou a desmaiar; que a depoente

que não viu mas estava trabalhando no dia em que a

achava que ELENILSON ficava com marcação pro seu lado mas as

reclamante desmaiou, soube do desmaio e que a autora foi

colegas comentavam o que ocorria com a reclamante

levada pro hospital; ao ser indagado sobre o porquê do desmaio

demonstrando que isso não ocorria só com a depoente; que

informou que disseram que ELENILSON tratou mal a reclamante,

ELENILSON não sabia tratar bem as pessoas; que não sabe se era

disse que iria 'pegá-la'; que todos sabiam que a reclamante

pra mostrar serviço mas ELENILSON ficava muito em cima da

estava doente, com depressão; que não sabe a frequência das

depoente; que soube pela reclamante e pelas outras meninas que a

agressões verbais porque trabalhava no salão e não presenciava o

autora estava em tratamento psicológico; que trabalhou com a

labor da autora o tempo todo, já que ficava na cozinha; que a

reclamante por 2 vezes, quando dobrou, ocasiões em que percebeu

reclamante ficava nervosa, tentava revidar, mas apenas reclamava

que o ambiente de trabalho era frio, estranho, pois ELENILSON não

e ficava calada, por ser subordinada a ELENILSON.

falava nada com ninguém; que ELENILSON cobrava e chamava a
depoente de lerda, que não dialogava direito, não falava direto com

A 1a testemunha da reclamada (LIANDRO) era o chefe imediato

a depoente; que certa ocasião chamou LIANDRO e reclamou da

da reclamante; disse que ninguém reclamava do tratamento dado

forma de tratamento de ELENILSON, dizendo que não sabia

por ELENILSON; que a testemunha BRUNA nunca reclamou de

conversar.

ELENILSON para o depoente; ELENILSON nunca xingou ou tratou
mal as funcionárias, sempre trata os empregados como 'senhor' e

Ora, pelo depoimento da testemunha GESSICA resta claro que, de

'senhora'; que a reclamante fazia tratamento de depressão; que

fato, ELENILSON não oferecia tratamento digno a seus

teve acesso apenas a alguns atestados, pois eram entregues ao

subordinados. Também resta provado que o depoimento da

RH; que não estava no local de trabalho no dia em que a

testemunha LIANDRO não retrata a realidade, pois negou

reclamante desmaiou.

veementemente que tenha recebido reclamações a respeito de
ELENILSON, embora as testemunhas BRUNA e GESSICA

A 2a testemunha da reclamada (ROSIVAL), nunca trabalhou

tenham sido firmes ao declarar que reclamaram de ELENILSON

com ELENILSON; que ELENILSON trabalhava das 07 às 15:20hs;

para LIANDRO.

que o depoente iniciava sua jornada às 15:00hs; que só trabalhava
com ELENILSON quando fazia extras, eventualmente; que também

Assim, com base na narrativa feita pelas testemunhas BRUNA,

presenciava ELENILSON no intervalo das 15:00 às 15:20 mas

ALVARO e GESSICA, resta provada a conduta inadequada de

nesse interregno não é possível avaliar como era o tratamento

ELENILSON em relação à reclamante e demais empregados; o

oferecido por ELENILSON aos subordinados.

rigor excessivo; a perseguição e insultos.

Em razão da contradição entre os depoimentos, especialmente

Quanto ao quadro depressivo a reclamante atribuiu ao ambiente

quanto ao fato de ter a testemunha LIANDRO negado o fato de

laborativo, o perito concluiu (fl. 247):

que os empregados reclamassem do tratamento oferecido por
ELENILSON, foram arroladas como testemunhas do Juízo

'CONCLUSÃO:

GESSICA PAIVA DA SILVA, LEILA GOMES DOS SANTOS e
SIRLENE DIAS SANTOS (Id ID. 1e6507c).

Após análise dos autos, das atividades descritas, dos documentos
acostados aos autos, da história clínica, do exame psiquiátrico, dos

Na audiência subsequente compareceu apenas GESSICA PAIVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131687

sinais observados durante a perícia, dos resultados de testemunhas

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