2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
277
EMENTA
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO (1009), sendo as partes as acima citadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelas reclamadas, BF
Promotora De Vendas; Banco Bradesco Financiamentos S/A, Banco
Bradesco S/A, e pelo reclamante, Marcos Antônio Nunes Resieri,
em face da r. sentença de id. 81fe1dd, complementada pela decisão
de embargos de declaração de ids. 90c52c4 e b19373e, prolatada
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART.
pela 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra do eminente Juiz
477 DA CLT. O reconhecimento judicial de diferenças de parcelas
Adib Pereira Netto Salim, que julgou parcialmente procedentes os
rescisórias não implica o deferimento da multa prevista no art. 477,
pedidos formulados na inicial.
§ 8°, da CLT, por ausência de previsão legal. Esta sanção é
aplicável nas hipóteses em que for descumprido o prazo
Nas razões recursais de id. 0b134a6, complementadas pelo
estabelecido no § 6° do dispositivo celetista e nos casos de
aditamento de id. dfc5469, requerem as reclamadas
inadimplemento quando o vínculo empregatício for reconhecido em
preliminarmente a nulidade da sentença por falta de prestação
Juízo, nos termos da Súmula 36 deste Tribunal.
jurisdicional completa, e no mérito a reforma da sentença quanto à
prescrição, sucessão do contrato de trabalho, do enquadramento na
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIVISOR 220. No
categoria dos financiários, enquadramento sindical, participação nos
julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 849-
lucros e resultados, auxílio refeição e cesta-alimentação, adicional
83.2013.5.03.0138, realizado em 21/11/2016, a Subseção 1
por tempo de serviço, requalificação profissional, das horas extras,
Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu-se que o
intervalo intrajornada, cálculo das horas extras, divisor, gratificação
divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários,
de função, e reflexos das comissões.
inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com
base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220,
O autor, por sua vez, pretende com as razões recursais de id.
para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
5fdc677, sucessivamente o seu enquadramento como financiário,
Considerando-se que o reclamante trabalhava sujeito a jornada de 8
ausência do reconhecimento de cargo de confiança, e reforma
horas diárias, deve-se adotar o divisor 220 para o cálculo das horas
quanto aos tópicos: horas extras, cursos treinet, diferenças salariais,
extraordinárias.
despesas com veículo, projeto sinergia, redução do
comissionamento e multa do artigo 477.
Contrarrazões tempestivamente apresentadaspela reclamada sob
id. 8fec325 e pelo autor sob id. 4866f7d, pugnando, em síntese,
pela manutenção da sentença nos tópicos que lhes são favoráveis.
Em atendimento ao art. 28 da Consolidação dos Provimentos da
CGJT, publicada no DEJT de 24/02/2016, não houve remessa dos
autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
1. RELATÓRIO
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127243