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TRT17 03/12/2018 -Pág. 275 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 03/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018

275

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

2.3.10 MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Pretende o autor a reforma da sentença a fim de que seja
deferida a multa de que trata o art. 477 §8º da CLT. Argumenta que
a quitação das verbas rescisórias deve ser compreendida em seu
sentido amplo, qual seja, a totalidade dos direitos que o trabalhador
teria direito quando da rescisão contratual.

Sem razão.

A multa de que trata o art. 477, §8º, da CLT somente deve ser
aplicada no caso de pagamento intempestivo das parcelas devidas

3. Acórdão

na rescisão, sendo certo que o eventual deferimento de diferenças
decorrentes de discussão judicial não se equipara à mora e,
portanto, não enseja a aplicação da referida multa.

Este Regional, inclusive, pacificou a controvérsia por meio de
Súmula 36, in verbis:

MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. DIFERENÇAS DE
VERBAS RESCISÓRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional

RECONHECIDOS EM JUÍZO. CABIMENTO.O reconhecimento

do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Extraordinária realizada no

judicial de diferenças de parcelas rescisórias não implica o

dia 27.11.2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do

deferimento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, por

Exmo. Desembargador José Luiz Serafini, com a participação dos

ausência de previsão legal. Esta sanção é aplicável nas hipóteses

Exmos. Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França

em que for descumprido o prazo estabelecido no § 6° do dispositivo

Decuzzi e Marcello Maciel Mancilha e da douta representante do

celetista e nos casos de inadimplemento quando o vínculo

Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Janine Milbratz Fiorot;

empregatício for reconhecido em Juízo.

por unanimidade, conhecer do recurso ordinário dos reclamados e
do reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo dos

No presente caso, é incabível a condenação, apenas houve

reclamados para afastar a condenação ao pagamento de adicional

deferimento de parcelas em juízo.

por tempo de serviço, ao pagamento da rubrica requalificação
profissional e para determinar a adoção do divisor 220, no cálculo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127243

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