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TRT17 03/07/2017 -Pág. 1434 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 03/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017

1434

Quanto às testemunhas ouvidas nos processos acima citado,
constou da audiência realizada no dia 07/12/2016 (ID. a85439f Pág. 1):

As partes concordam com a utilização como prova emprestada dos
depoimentos dos prepostos da 1ª reclamada e das testemunhas
ouvidas nos processos de autos n.º 0000698-16.2016.5.17.0141 e
0001296-67.2016.5.17.0141.

Nos termos da súmula 8 do TST, a juntada de documentos na fase
2.2. DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS

recursal só se justifica quanto provado o justo impedimento para

APRESENTADOS PELO RECLAMANTE COM O RECURSO

sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

ORDINÁRIO. PEDIDO FORMULADO PELA 1ª RECLAMADA (VE
SERVIÇOS) EM CONTRARRAZÕES

Logo, não há falar em documentos juntados na fase recursal, razão
pela qual não assiste direito à primeira reclamada (VE serviços).

Indefere-se.

A primeira reclamada (VE Serviços) requer, em contrarrazões, que
sejam desentranhados os documentos juntados pelo reclamante
com suas razões de recurso ordinário, especificamente o contrato
datado em 01/12/2016 e o documento datado de 12/12/2016, bem
como quanto ao depoimento de Testemunha.

Conclusão da admissibilidade

Afirma que tais documentos não poderiam ter sido apresentados em
sede recursal, na forma da Súmula 8 do TST.

À análise.

A reclamante não trouxe documentos acostados com o recurso
ordinário, trouxo, no entanto, na sua fundamentação referência ao
depoimento de testemunhas, realizados nos processos nº 000129667.2016.5.17.0141 e nº 0000698-16.2016.5.17.0141, bem como
inseriu no corpo do texto o item 7 do contrato existente entre a 1ª ré
(VE serviços) e a 2ª ré (Samarco).

Em análise aos documentos dos autos, percebe-se que o contrato
que a autora se refere nas razoes recursais foram juntados no ID.
d75fc6c - Pág. 2 pela 2ª reclamada (Samarco).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108581

PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO

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