2206/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
194
LOCAR GUINDASTES E
TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
SERGIO LUIZ AVENA(OAB:
54005/SP)
LUCIANO SOUTO DA SILVA
RENILDA BROMMENSCHENKEL
PINHEIRO(OAB: 21962/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA
- LUCIANO SOUTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. É certo que o
§2º do art. 74 da CLT não exige o registro do horário de início e
término do intervalo intrajornada, mas tão-somente sua préGDGFSN-11
assinalação. Assim, não existindo ao menos a pré-assinalação,
presume-se que o intervalo não foi concedido. Tal presunção pode
ser afastada por prova em contrário, mas tal não aconteceu no
presente caso.
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0000371-18.2016.5.17.0191 RO
RECURSO ORDINÁRIO
1. RELATÓRIO
RECORRENTE: LUCIANO SOUTO DA SILVA, LOCAR
GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
RECORRIDO: LUCIANO SOUTO DA SILVA, LOCAR
GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
RELATOR: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
SYLVEIRA NOVAIS
Trata-se de recursos ordinários da reclamada e do reclamante em
face da sentença (Id 9937d3e), da MM. Vara do Trabalho de São
Mateus-ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da
inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106051