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TRT17 07/11/2016 -Pág. 953 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 07/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016

- Genilda Medeiros Fonseca
- Luiz Carlos Barreto
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS

Plurima Réu

Advogado

Processo nº 0037600-30.2012.5.17.0004
CET
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Plurima Réu

Vistos etc.
GENILDA MEDEIROS FONSECA E OUTROS opuseram embargos
de declaração alegando que a decisão de fls. 1194-2001 contem
erros materiais.
As embargadas manifestaram-se dizendo que a pretensão dos
embargantes é modificação do julgado.
É o relatório. Decido.
RAZÕES DE DECIDIR
I – CONHECIMENTO

Intimado(s)/Citado(s):

Conheço dos presentes embargos, eis que presentes os requisitos
legais.
II – MÉRITO
ERROS MATERIAIS
Informam os embargantes que a decisão embargada contém erro
material no que tange à fórmula de cálculo do benefício da autora
Genilda, já que foi mencionado SRB x Kp – INSS e deveria ter
escrito VSP x Kp
Não vislumbro o erro material apontado, sendo certo que a decisão
embargada atendeu ao pedido da embargante, transcrevendo na
decisão a fórmula por ela citada às fls. 1450.
Ressalto, inclusive, que os embargantes interpuseram o agravo de
petição de fls. 2006-2009, de idêntico teor deste.
No tocante ao ano mencionado na decisão embargada – agosto/97,
têm razão os embargantes, já que o correto é agosto de 2007.
Assim, no item II.3.1, fls. 1199, verso, onde se lê agosto/97 deve ser
lido agosto/07.
Acolho parcialmente os presentes embargos.
III – EX POSITIS
E, nos termos da fundamentação acima, que integra este decisum,
para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos
de declaração opostos por GENILDA MEDEIROS FONSECA E
OUTROS, suprindo-se o erro material constante da decisão de fls.
1194-2001 para fazer no item II.3.1, fls. 1199 verso, o ano de
agosto/07.
Passa a presente decisão a integrar-se à de fls. 1194-2001 para
todos os efeitos legais.
Intimem-se os litigantes
Em 04.11.2016
DENISE MARSICO DO COUTO
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Decisão de ED
Processo Nº RTOrd-0072800-64.2013.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-72800/2013-004-17-00.7

Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado

DOMINGOS MORELATO
Emerson Chieppe(OAB: 15093/ES)
BANDEIRANTES DRAGAGEM E
CONSTRUCAO LTDA
Everaldo Maia de Souza(OAB:
15533/ES)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101355

Advogado

953
CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ SA - CONDENAÇÃO
SUBSIDIÁRIA
Celso Eduardo Lellis de Andrade
Carvalho(OAB: 165074/SP)
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SAO PAULO CODESP IMPROCEDENTE
Yussif Slaiman Kanso(OAB: 53369/SP)

- BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA
- COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO CODESP
- IMPROCEDENTE
- CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA - CONDENAÇÃO
SUBSIDIÁRIA
- DOMINGOS MORELATO
Processo nº 0072800-64.2013.5.17.0004
CET
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
DOMINGOS MORELATO opõe embargos de declaração alegando
que a decisão de fls. 589-592 padece de omissão e possível
contradição.
É o relatório. Decido.
RAZÕES DE DECIDIR
I – CONHECIMENTO
Conheço dos presentes embargos, eis que presentes os requisitos
legais.
II – MÉRITO
Insurge-se o embargante alegando que a decisão embargada não
se manifestou sobre a impugnação aos cálculos elaborados pela
reclamada, juntados com os embargos, especialmente no tocante à
base de cálculo das verbas rescisórias. Disse que a reclamada, em
momento algum, atacou os cálculos por ele lançados.
Não há omissão a ser suprida, tendo em vista que a decisão
embargada apreciou as matérias abordadas pela EMBARGANTE,
quais sejam, limite de responsabilidade subsidiária, se era devida a
multa do art. 467 da CLT e fato gerador da contribuição
previdenciária, não havendo qualquer questionamento referente à
base de cálculo das verbas rescisórias.
A insurgência do embargante refere-se a sua insatisfação com a
decisão que lhe foi desfavorável, sobretudo quanto ao não
acolhimento da preclusão por ele lançada, devendo, para tanto,
valer-se do recurso apropriado, se desejar.
Rejeito os presentes embargos.
III – EX POSITIS
E, nos termos da fundamentação acima, que integra este decisum,
para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES os embargos de
declaração opostos por Domingos Morelato, mantendo-se íntegra a
decisão de fls. 589-592.
Intimem-se os litigantes
Em 04.11.2016
DENISE MARSICO DO COUTO
Juíza Titular de Vara do Trabalho

5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Certidão

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