2062/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016
675
multas e FGTS+40%)deverão observar os critérios previstos no
PODER JUDICIÁRIO
Provimento n.º 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho, nos casos especificados na referida norma (acordo
judicial, levantamento de depósito judicial em favor do reclamante,
pagamento de honorários periciais). Deverão, ainda, ser retidos
DESPACHO
quando do efetivo pagamento, e comprovados nos autos pela fonte
pagadora, no prazo consignado no artigo 2º do Provimento 3/2005,
segundo as disposições da lei 8.541-92 e provimentos pertinentes,
Vistos etc.
sob pena de determinar-se à instituição financeira depositária do
Tendo em vista a certidão de ID6684ac5, intimem-se as partes para,
crédito, o recolhimento cabível, alertando-se, inclusive, para a
no prazo de 24 horas, apresentar o endereço correto e completo da
hipótese de caracterização do depósito infiel;
atual empregadora do autor sob pena de preclusão no direito das
Este juízo desde já adverte as partes que entende que eventuais
provas pretendidas por ambas.
embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco
servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da
devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo
1.013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no
VITORIA, 5 de Setembro de 2016
parágrafo único do artigo 1.026, paragrafo único e 81 do C.P.C., se
considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não
CLAUDIA VILLACA POYARES
esta obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde
Juiz do Trabalho Titular
que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção.
Custas calculadas sobre o valor de R$ 1.200,00, no montante de R$
24,00 pela reclamada.
Nada mais.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000646-49.2016.5.17.0002
AUTOR
VANDERLEI SCHULZ
ADVOGADO
FILIPE SOARES ROCHA(OAB:
17599/ES)
RÉU
SERVICOS INTEGRADOS
NACIONAIS DE ATENCAO A VIDA
LTDA
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
__________________________________
- VANDERLEI SCHULZ
Andrea Carla Zani
Juíza do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VITORIA, 9 de Setembro de 2016
ANDREA CARLA ZANI
Juiz do Trabalho Substituto
DESPACHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000540-87.2016.5.17.0002
AUTOR
RENATO GREGORIO RANGEL
ADVOGADO
MARCELO MARIANELLI LOSS(OAB:
8551/ES)
RÉU
CIA DE TRANSPORTES E
ARMAZENS GERAIS
ADVOGADO
RAPHAEL MALEQUE FELICIO(OAB:
17045/ES)
ADVOGADO
GABRIELA CASATI FERREIRA
GUIMARAES(OAB: 12798/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA DE TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS
- RENATO GREGORIO RANGEL
Vistos etc.
Indefiro o pedido de distribuição do presente feito por dependência
da RT 0001516-65.2014.5.17.0002, eis que são distintos os réus
das referidas demandas. Veja-se que nessa demanda, o réu é
SERVICOS INTEGRADOS NACIONAIS DE ATENCAO A VIDA
LTDA., enquanto que naquela, compõem o polo passivo:
PREMEDIC EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP - CNPJ:
11.206.151/0001-17 e UNI-SOS EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EPP - CNPJ: 10.957.463/0001-08.
Ademais, na RT 1516-65.2014, foi celebrado acordo dando quitação
pelo extinto contrato de trabalho, o que inviabilizaria o
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