1932/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2016
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sucessão quando este, como unidade econômico jurídica, passa
cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e
de um para outro titular; a prestação de serviços dos
44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46,
empregados não sofre solução de continuidade (Arnaldo
parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto nos artigos 74 a
Sussekind e outros, Instituições de Direito do Trabalho, Ed.LTr, 19a.
77 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da
edição, 2000, vol.I, p.312 ).
Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST.
Neste caso há que reconhecer que a responsabilidade é
inteiramente do sucessor, não havendo como vincular o sucedido
Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais
sem que se tenha demonstrado a existência de fraude.
cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e
Nesse sentido:
44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46,
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE
parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto nos artigos 74 a
SOLIDÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. Sucessão e solidariedade
77 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da
são institutos diversos, não se confundem. Constituindo a
Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST.
transferência de responsabilidades efeito precípuo da sucessão,
cabe ao sucessor responder sozinho e integralmente pelas
A 1a e 2a reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento
obrigações resultantes do contrato de trabalho. O sucedido só pode
previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo
ser tido como responsável quando comprovada a incapacidade
legal, sob pena de execução de ofício.
econômica do sucessor, o que inocorre in casu. TRT-PR-RO 16.825
-94 - Ac.1ª T 21.316-95 - Rel.Juiz Pretextato Pennafort Taborda
Em observância aos princípios da celeridade e efetividade
Ribas Netto - TRT 18-08-1995. (Grifos nossos).
processual e com supedâneo nos artigos 765, 832, § 1º, e 835,
Adotando referidos fundamentos, dá-se provimento ao recurso
todos da CLT, fixo as seguintes diretrizes para cumprimento da
para afastar a responsabilidade solidaria da Recorrente."
presente decisão:
Assim, com base nos fatos e fundamentos supra, indefiro o pedido
a) Prazo de 15 dias para pagamento do valor total devido, iniciando-
de condenação solidária da 3ª reclamada (CONVENÇÃO BATISTA
se a contagem do prazo da publicação do despacho de
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO).
homologação dos valores devidos, desde que já ocorrido o trânsito
em julgado desta decisão meritória. Desnecessário notificar
3-CONCLUSÃO
pessoalmente o ente devedor visto que esse ato resta suprido pela
publicação direcionada ao patrono constituído nos autos.
Do exposto, rejeito as preliminares argüidas; declaro a prescrição
quinquenal dos créditos anteriores a 18/06/2009 e julgo
b) Fixação de multa de 10% sobre o valor total devido em caso de
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente
descumprimento do acima estipulado.
reclamação ajuizada por MARCELO FARIA FIDELIS condenando
solidariamente INSTITUTO CAPIXABA DE EDUÇÃO E
Custas, pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 300,00,
TECNOLOGIA e INSTITUTO ENSINAR BRASIL a pagarem as
calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, nos
parcelas supra deferidas, a serem apuradas em liquidação, e
termos do art. 789, IV, § 2º, da CLT. Isenta a 3a ré. Prazo de
IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de
cumprimento: oito dias. Intimem-se as partes.
CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos
exatos termos da fundamentação.
Correção monetária conforme a Súmula 381 do C. TST. Juros de
mora de 1% ao mês sobre o principal corrigido, contados do
ajuizamento da ação (§ 1o, do art. 39, Lei 8177/91), na forma da
VITORIA, 4 de Março de 2016
Súmula 200 do C. TST. Não há incidência de Imposto de Renda
sobre juros de mora, face a natureza indenizatória de tal verba.
JULIANA CARLESSO LOZER
Juíza do Trabalho Substituta
Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93506
Intimação