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TRT17 07/03/2016 -Pág. 319 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 07/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1932/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2016

319

sucessão quando este, como unidade econômico jurídica, passa

cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e

de um para outro titular; a prestação de serviços dos

44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46,

empregados não sofre solução de continuidade (Arnaldo

parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto nos artigos 74 a

Sussekind e outros, Instituições de Direito do Trabalho, Ed.LTr, 19a.

77 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da

edição, 2000, vol.I, p.312 ).

Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST.

Neste caso há que reconhecer que a responsabilidade é
inteiramente do sucessor, não havendo como vincular o sucedido

Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais

sem que se tenha demonstrado a existência de fraude.

cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e

Nesse sentido:

44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46,

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE

parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto nos artigos 74 a

SOLIDÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. Sucessão e solidariedade

77 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da

são institutos diversos, não se confundem. Constituindo a

Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST.

transferência de responsabilidades efeito precípuo da sucessão,
cabe ao sucessor responder sozinho e integralmente pelas

A 1a e 2a reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento

obrigações resultantes do contrato de trabalho. O sucedido só pode

previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo

ser tido como responsável quando comprovada a incapacidade

legal, sob pena de execução de ofício.

econômica do sucessor, o que inocorre in casu. TRT-PR-RO 16.825
-94 - Ac.1ª T 21.316-95 - Rel.Juiz Pretextato Pennafort Taborda

Em observância aos princípios da celeridade e efetividade

Ribas Netto - TRT 18-08-1995. (Grifos nossos).

processual e com supedâneo nos artigos 765, 832, § 1º, e 835,

Adotando referidos fundamentos, dá-se provimento ao recurso

todos da CLT, fixo as seguintes diretrizes para cumprimento da

para afastar a responsabilidade solidaria da Recorrente."

presente decisão:

Assim, com base nos fatos e fundamentos supra, indefiro o pedido

a) Prazo de 15 dias para pagamento do valor total devido, iniciando-

de condenação solidária da 3ª reclamada (CONVENÇÃO BATISTA

se a contagem do prazo da publicação do despacho de

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO).

homologação dos valores devidos, desde que já ocorrido o trânsito
em julgado desta decisão meritória. Desnecessário notificar

3-CONCLUSÃO

pessoalmente o ente devedor visto que esse ato resta suprido pela
publicação direcionada ao patrono constituído nos autos.

Do exposto, rejeito as preliminares argüidas; declaro a prescrição
quinquenal dos créditos anteriores a 18/06/2009 e julgo

b) Fixação de multa de 10% sobre o valor total devido em caso de

PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente

descumprimento do acima estipulado.

reclamação ajuizada por MARCELO FARIA FIDELIS condenando
solidariamente INSTITUTO CAPIXABA DE EDUÇÃO E

Custas, pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 300,00,

TECNOLOGIA e INSTITUTO ENSINAR BRASIL a pagarem as

calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, nos

parcelas supra deferidas, a serem apuradas em liquidação, e

termos do art. 789, IV, § 2º, da CLT. Isenta a 3a ré. Prazo de

IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de

cumprimento: oito dias. Intimem-se as partes.

CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos
exatos termos da fundamentação.

Correção monetária conforme a Súmula 381 do C. TST. Juros de
mora de 1% ao mês sobre o principal corrigido, contados do
ajuizamento da ação (§ 1o, do art. 39, Lei 8177/91), na forma da

VITORIA, 4 de Março de 2016

Súmula 200 do C. TST. Não há incidência de Imposto de Renda
sobre juros de mora, face a natureza indenizatória de tal verba.

JULIANA CARLESSO LOZER
Juíza do Trabalho Substituta

Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93506

Intimação

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