1750/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Junho de 2015
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AUTOR: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES
Audiência de Instrução e Julgamento as Partes Dissidentes
RÉU: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA
peticionaram por razões distintas, mas exibindo novos documentos.
Deste modo, deverá ser facultado às Partes vista e possibilidade de
ser manifestarem, cada uma sobre a petição da outra, sob pena de
ATA DE AUDIÊNCIA
ser suscitada eventual nulidade processual.
Neste sentido, in verbis:
Ao 1º dia do mês de junho de 2015, às 17 horas, na sala de
"RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A
audiências desta Vara, sob a presidência da Exma. Juíza do
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO. VISTA INEXISTENTE. NULIDADE: A
Trabalho, Dra. Ana Maria Mendes do Nascimento foram
falta de intimação quanto à juntada de documentos após a
apregoadas as partes,
audiência de instrução, ainda que a pedido da parte, implica na
nulidade do julgado, pois impossibilita a formulação oportuna dos
Ausentes as partes.
requerimentos decorrentes, ofendendo, em conseqüência,os
princípios da ampla defesa e do devido processo legal.Recurso
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
ordinário ao qual se dá provimento." in TRT-2 - RO:
1649200703102000 SP 01649-2007-031-02-00-0, Relator: WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA, Data de Julgamento:
03/03/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 13/03/2009) http://trt-
SENTENÇA
2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15844398/recurso-ordinario-em-rito
-sumarissimo-ro-1649200703102000-sp-01649-2007-031-02-00-0.
RELATÓRIO
Acessado em 06.03.2014.>
PABLO DE ANDRADE RODRIGUES, ajuizou Reclamação
O Julgamento, portanto, deverá ser convolado em diligência, para
Trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO
que a Secretaria do Juízo cumpra tal determinação, em
SANTO CODESA, formulando os pedidos expostos em sua petição
homenagens aos princípios da publicidade dos atos processuais, do
inicial que veio instruída com documentos.
contraditório e da ampla defesa.
Conciliação recusada.
Tratando-se de óbice processual que impedem a plena cognição do
MM. Juízo, não é possível, neste momento, a prolação de
Contestação escrita e com documentos, opondo-se aos pedidos
provimento jurisdicional definitivo.
contidos na peça exordial.
Pelo exposto, converto o julgamento em diligência.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determino a intimação das Partes para que se manifestem no prazo
preclusivo de 10 dias.
Encerrada a instrução, sem mais provas.
Depois de cumprido, voltem conclusos para decisão.
Razões finais orais remissivas, permanecendo inconciliáveis as
partes.
É O RELATÓRIO.
P.R.I.
Ana Maria Mendes do Nascimento
Juíza do Trabalho
FUNDAMENTAÇÃO
Intimação
Analisando os autos, dessume-se que depois de encerrada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86165
Processo Nº RTOrd-0001618-57.2014.5.17.0012
Relator
DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA