1721/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Ficam os advogados das PARTES intimados para ciência do
despacho abaixo:
DECISÃO
Vistos.
Considerando que a discussão a respeito do valor dos cálculos já
está sob o amparo da coisa julgada, e tendo em vista o depósito
integral do montante do débito exequendo remanescente (fs. 330 e
337), expeçam-se os respectivos alvarás (f.332-4) e excluam-se os
devedores do BNDT, conforme Lei 12.440/2011 e Resolução
1.470/2011 do TST.
Julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso
I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo legal e comprovado(s) o(s) repasse(s)
fiscal(is), arquive-se com baixa na distribuição.
Em 22/04/2015.
Ivy D'Lourdes Malacarne
Juíza do Trabalho Substituta
405
Vistos.
Considerando que a discussão a respeito dos cálculos de liquidação
já está sob o amparo da coisa julgada, e tendo em vista o depósito
de fl. 473, expeçam-se os respectivos alvarás (fl. 470).
Porque satisfeitas as obrigações pecuniárias, julgo extinta a
execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC, em relação à
2ª reclamada, Cyrella Malásia Empreendimentos Imobiliários Ltda,
devendo a secretaria retificar a autuação.
Intime-se a 2ª reclamada para ciência.
Ato contínuo, considerando que não foi localizado o devedor
remanescente (1ª reclamada) nem encontrados bens passíveis de
penhora, intime-se o exequente para que forneça outros meios
eficazes ao prosseguimento da execução, em trinta dias, sob pena
de aplicar-se o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Em 07/04/2015.
Sônia das Dores Dionísio
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0132600-02.2013.5.17.0011
Processo Nº RTOrd-132600/2013-011-17-00.8
Despacho
Processo Nº RTOrd-0098000-28.2008.5.17.0011
Processo Nº RTOrd-98000/2008-011-17-00.7
Reclamante
SINTTEL/ES Sindicato dos Telefônicos
do Espírito Santo
Angelo Ricardo Latorraca(OAB:
006243 ES)
Líder Brasil Serviços Ltda.
Vilmar de Oliveira Silva(OAB: 013154
ES)
Advogado
Reclamado
Advogado
Fica o(a) advogado(a) do(a) SINDICATO AUTOR intimado(a) para
ciência do despacho abaixo:
RTOrd 0098000-28.2008.5.17.0011
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Sindicato autor para liquidar o julgado, na forma do art.
879 da CLT, em 10 dias.
Após, intime-se a reclamada para se manifestar, em igual prazo,
sob pena de prevalecerem os cálculos do Sindicato.
Observe-se, oportunamente, a existência dos depósitos recursais
efetuados pela reclamada às fls. 186 e 251 dos autos.
Em 06/05/2015
Itamar Pessi
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
RTOrd 0132600-02.2013.5.17.0011
Fica o(a) advogado(a) do(a) AUTOR(A) intimado(a) para ciência do
despacho abaixo:
DESPACHO
Vistos.
Considerando a certidão de fl.144-v e tendo em vista que não foi
localizado o devedor nem encontrados bens passíveis de penhora,
intime-se o exequente para que forneça outros meios eficazes ao
prosseguimento da execução, em trinta dias, sob pena de aplicar-se
o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Itamar Pessi
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0138800-69.2006.5.17.0011
Processo Nº RTOrd-138800/2006-011-17-00.0
Reclamante
Advogado
Processo Nº RTSum-0103500-36.2012.5.17.0011
Processo Nº RTSum-103500/2012-011-17-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
ADENILSON DOS SANTOS LOPES
Hernane Silva(OAB: 014506 ES)
ID - CONSTRUCOES E MONTAGENS
LTDA-ME
Mariane Amantino Csaszar(OAB:
011774 ES)
CYRELA MALÁSIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
Marcelo Galveas Terra(OAB: 005979
ES)
RTSum 0103500-36.2012.5.17.0011
Ficam os advogados das PARTES intimados para ciência do
despacho abaixo:
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84917
WAGNER SANTOS CRESPIM
ALOIR ZAMPROGNO FILHO(OAB:
011169 ES)
SIVUCA SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
Bianca Motta Pretti(OAB: 011876 ES)
Reclamado
Advogado
Ailton de Mora Carneiro A/C Sind
Welber Alberto Correa(OAB: 006231
ES)
ARPOADOR COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA (Sucessora
de DROGARIA VIVIANNY LTDA)
Aquiles de Azevedo(OAB: 014834 ES)
DECISÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos etc.
1 - RELATÓRIO.
ARPOADOR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. (sucessora
de DROGARIA VIVIANI LTDA.) opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO
nos autos em que contende com AILTON DE MORA CARNEIRO,
afirmando que os cálculos homologados estão equivocados, pois
incluíram indevidamente parcelas previdenciárias devidas a
terceiros (SESI, SENAI, etc.), no valor de R$ 7.290,29. Alega, ainda,
que os valores a título de depósitos recursais não foram deduzidos
nos cálculos apresentados pela embargada, tampouco nos cálculos
da contadoria do Juízo.