1608/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Novembro de 2014
Registre-se que o texto legal não faz qualquer ressalva quanto à
relação jurídica controvertida, limitando-se a isentar o empregador
do pagamento da multa, apenas quando o trabalhador der causa à
mora, o que não é o caso dos autos.
Em outras palavras, é irrelevante para o deferimento ou não da
referida multa a existência de controvérsia sobre o pagamento das
verbas rescisórias.
Dou provimento para condenar a ré no pagamento da multa prevista
no art. 477 da CLT.
2.3.6 MULTA DO ART. 467 DA CLT
O reclamante pugna pelo pagamento da multa do artigo 467 da
CLT.
Sem razão.
O dispositivo legal mencionado é claro. A inexistência de
controvérsia é pressuposto para a fixação da multa.
Tendo sido impugnados todos os pleitos formulados pelo
reclamante na inicial, não se pode cogitar de parcelas
incontroversas a autorizar a aplicação da penalidade.
Nego provimento.
2.3.7 DIFERENÇAS DO SEGURO DESEMPREGO
O reclamante requer seja a reclamada condenada a arcar com os
prejuízos causados no seguro-desemprego correspondente à
diferença entre o valor recebido e aquele que teria direito de receber
caso corretamente preenchidas as guias CD/SD.
Pois bem.
O pedido de diferenças de seguro desemprego não prospera pois o
autor sequer demonstrou o recebimento do benefício,
impossibilitando a apuração de eventual diferenças.
Nego provimento.
2.3.8 HONORARIOS ADVOCATÍCIOS (não há assistência sindical)
O autor não está assistido pelo seu sindicato de classe, mas firmou
declaração de miserabilidade jurídica (fls. 10).
No entanto, irrelevante, ao meu entender, para apreciação do
pedido, a assistência sindical, miserabilidade jurídica ou salário
inferior ao dobro do mínimo. Sendo certo que em face do art. 133 da
CF não aplico as Súmulas 219 e 329 do C. TST.
Com efeito, a Constituição Federal assegura o direito de exercício
da profissão aos que tenham efetivamente a habilitação exigida em
lei e dispõe, em seu artigo 133, acerca da essencialidade da
atuação do advogado em quaisquer processos, instâncias ou
tribunais. Portanto, induvidoso que o artigo 791 da CLT deve ser
interpretado em conformidade com o espírito da Carta de 1.988.
Ademais, a verba honorária constitui direito do advogado, conforme
artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
8.906/94).
Assim, aplico o art. 20 do CPC, em face da sucumbência do
reclamado, e fixo o índice de 15% sobre o valor da condenação,
limite máximo admitido nesta Especializada, consoante Súmula 219
do C. TST.
Dou provimento.
3. CONCLUSÃO:
ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário da reclamada; rejeitar a preliminar de não
conhecimento do recurso adesivo quanto ao tópico "diferenças do
seguro desemprego"; conhecer do apelo adesivo do reclamante; no
mérito, negar provimento ao recurso patronal e, por maioria, dar
parcial provimento ao apelo obreiro para condenar a ré no
pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT e dos honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Vencido, no recurso do reclamante, quanto à multa do art. 477 da
CLT e à verba honorária, o Desembargador José Luiz Serafini.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80623
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Participaram da Sessão de Julgamento em 18 de novembro de
2014: Desembargador José Luiz Serafini (Presidente),
Desembargador José Carlos Rizk e o Desembargador Gerson
Fernando da Sylveira Novais. Procurador do Trabalho: Dr. João
Hilário Valentim.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Acórdão
Processo Nº RO-0018500-25.2014.5.17.0132
Processo Nº RO-18500/2014-132-17-00.6
Recorrente
Advogado
Recorrido
Plurima Autor
Advogado
Plurima Réu
GRAZIELI APARECIDA CARREIRO
Dulce Lea da Silva Rodrigues(OAB:
006121 ES)
INSTITUTO DE DEFESA
AGROPECUARIA E FLORESTAL DO
ESPIRITO SANTO
INSTITUTO DE DEFESA
AGROPECUARIA E FLORESTAL DO
ESPIRITO SANTO
Rômulo Tonini Barcelos(OAB: 013184
ES)
GRAZIELI APARECIDA CARREIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0018500-25.2014.5.17.0132
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrentes:
GRAZIELI APARECIDA CARREIRO
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO
ESPIRITO SANTO "ADESIVO"
Recorridos:
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO
ESPIRITO SANTO
GRAZIELI APARECIDA CARREIRO
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES
Relator:
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK
Competência:
1ª TURMA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. Entende-se que o benefício da assistência judiciária
gratuita independe da assistência sindical e constitui direito
fundamental, de aplicação imediata, previsto no artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal de 1988 a todos os brasileiros e
estrangeiros residentes no Brasil que comprovarem a insuficiência
de recursos, o que pode ser realizado por simples afirmação
devidamente assinada, quanto à precariedade econômica.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. DECISÃO LIMINAR DA ADI Nº 3395-DF. REMESSA À
JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA RENOVADA PELO RECLAMADO
EM RECURSO ADESIVO. Ainda que possa ter havido
desvirtuamento do contrato temporário, diante da existência de
contrato temporário entre as partes, regido por lei própria,
possuindo natureza de vínculo jurídico-administrativo, deve-se, com
fulcro em decisão plenária do E. STF, reconhecer a incompetência
da Justiça do Trabalho, determinando-se a remessa dos autos à