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TRT17 25/07/2014 -Pág. 156 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 25/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1524/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Julho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

execução judicial, após a individualização e quantificação do
crédito, dever ser processada no Juízo de Recuperação Judicial, e
considerou ainda que dezenas de execuções trabalhistas
processadas em face da ré nas Varas do Trabalho do Estado do
Espírito Santo tiveram seu curso sobrestado em razão de liminares
deferidas pelo C. STJ em sede de conflitos de competência, além
de verificar que o exequente já recebeu quase todos os seus
créditos, de forma que concluiu que deve ser mantido o
sobrestamento do feito até o julgamento do conflito de competência
nº 127408-ES.
Assinale-se que o embargante refere-se "aos artigos da
Constituição violados", mas no agravo de petição do embargante
não foi deduzido nenhum dispositivo constitucional. Ademais,
verifica-se que o agravante, sob o título de omissões, contradições
e obscuridades, insere-se nos presentes embargos matéria não
articulada no agravo de petição como a atualização com juros e
correção monetária e a Súmula nº 8 deste Regional. Ora, os
embargos declaratórios destinam-se a suprir vícios existentes nas
decisões judiciais e não para veicular matéria não deduzida
anteriormente.
Tendo sido entregue a prestação jurisdicional em sua integralidade,
não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC e aos arts. 5º, LV, e 93,
X, da Constituição Federal.
Nega-se provimento.
3.CONCLUSÃO
ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração do exequente e, no mérito, negar
provimento ao apelo.
Participaram da Sessão de Julgamento em 22 de julho de 2014:
Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), Desembargador
José Carlos Rizk e o Desembargador Cláudio Armando Couce de
Menezes. Procurador do Trabalho: Dr. João Hilário Valentim.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK
Relator

Acórdão
Processo Nº ED-0138800-69.2006.5.17.0011
Processo Nº ED-138800/2006-011-17-00.0

Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
Plurima Réu
Advogado

DROGARIA VIVIANNY LTDA
Aquiles de Azevedo(OAB: 014834 ES)
UNIAO (CONTRIBUICOES
PREVIDENCIARIAS/IRRF)
Shizue Souza Kitagawa(OAB: 008340
ES)
AILTON DE MOURA CARNEIRO
Welber Alberto Correa(OAB: 006231
ES)

ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0138800-69.2006.5.17.0011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
DROGARIA VIVIANNY LTDA
Embargados:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 549-552 - TRT 17ª. REGIÃO - UNIAO
(CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS/IRRF)
AILTON DE MOURA CARNEIRO
Origem:
11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 77361

156

JULGADO. Os embargos de declaração têm por finalidade suprimir
eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais
no julgado. Assim, não contendo o julgado tais vícios, nega-se
provimento aos embargos opostos pela embargante.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes
as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela executada a
fls.557/558 e a fls. 559/560, asseverando a existência de omissão
no julgado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos opostos a fls. 557/558 por tempestivos e
adequados. Não conheço dos embargos opostos a fls. 559/560 por
se tratar de peça idêntica aos primeiros embargos (fls. 557/558).
2.2 MÉRITO
Diz a executada que em sua contraminuta de fls. ao Agravo de
Petição interposto pela União requereu a compensação da “parcela
previdenciária ainda em discussão os valores de R$ 4.808,65 e R$
10.714,51 depositados judicialmente como preparos na interposição
dos recursos ordinário e de revista, cujos comprovantes estão
acostados aos autos às fls. 171 e 226, os quais sequer foram
utilizados no pagamento do acordo ou muito menos levantados por
meio de alvarás”.
Alega que o v. acórdão foi omisso ao não examinar esse pedido
constante de sua contraminuta, razão pela qual pede o seu
provimento.
À análise.
De fato, em sua peça de fls. 534/536, a executada faz a seguinte
ponderação, fls. 535, verbis:
(...)
“Por fim, cumpre esclarecer ainda que a Reclamada, ora Agravada,
interpôs recurso ordinário e recurso de revista, juntado aos autos
(fls.171 e 226) as guias de depósito recursal côo comprovante do
devido preparo.
Ocorre que tais valores até a presente data não foram utilizados no
pagamento do acordo e muito menos levantados por meio de
alvarás. Desta foram, requer que as quantias de R$ 4.808,65
(quatro mil e oitocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) e
de R$ 10.714,51 (dez mil e setecentos e quatorze reais e cinqüenta
e um centavos), devidamente corrigidas, sejam utilizadas para
compensar o valor a ainda ser reconhecido por este h. Juízo
referente ao recolhimento previdenciário.”
(...)
Todavia, olvidou-se a embargante dos termos do artigo 877 da CLT,
verbis:
“É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente
do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o
dissídio.”
Portanto os requerimentos da executada constantes de sua
contraminuta ao Agravo de Petição devem ser dirigidos ao MMº
Juízo da execução, o qual é o competente para decidir sobre a
utilização dos valores existentes nos autos para pagamento de
qualquer rubrica.
Assim, por não haver omissão alguma no julgado, nego provimento
aos embargos declaratórios ofertados pela reclamada/executada.
CONCLUSÃO:
ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos opostos às fls. 557/558, por tempestivos e adequados;

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