Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 1179 »
TRT16 17/09/2020 -Pág. 1179 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 17/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

3061/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020

Este é, em síntese, o relatório.

1179

6. Ante os termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, são devidos
honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora,

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.

1. À partida, averba-se que pela parte autora foi formulado

7. Não se defere o pedido de honorários advocatícios, formulado

pedido desistência de parte dos pleitos declinados na petição inicial

pelos representantes processuais da parte demandada, ante a total

(ID ce349bd), não havendo, a parte demandada, manifestado

procedência das postulações formuladas na petição inicial.

qualquer discordância quanto a tal (ID 00c38df).Desta maneira, à

Sob estes fundamentos, DECIDE-SE:

vista do disposto no art. 485, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 769, da

1. Ante a desistência respectivamente formulada pela parte

CLT, extingue-se o feito sem resolução do mérito, quanto aos

reclamante, RAIMUNDO JOSÉ ARAÚJO FONSECA,

pleitos de: reconhecimento de existência de relação de emprego

EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto

entre as partes litigantes; 13º salários de todo o período laborado;

aos pleitos de reconhecimento de existência de relação de

férias, acrescidas de 1/3, referentes a todo o período trabalhado.

emprego entre as partes litigantes; 13º salários de todo o período

2.Não procede a alegação de prescrição total, suscitada

laborado; férias, acrescidas de 1/3, referentes a todo o período

pela parte demandada ao argumento de que o fim do contrato de

trabalhado, tudo com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, c/c o

trabalho firmado entre as partes ocorreu em 31-03-16. Com efeito,

art. 769, da CLT;

sobre o documento ID 12fbafc demonstrar que o reclamante, em

2. REJEITARa alegação de prescrição total;

outubro/2017, ainda estava vinculado laboralmente ao ente

3. Quanto ao mérito da demanda, JULGAR TOTALMENTE

demandado, que, em contrapartida, não produziu prova nenhuma

PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o reclamado,

da ruptura, em momento anterior, do contrato firmado ainda em 27-

MUNICÍPIO DE ARAIOSES (MA),a PAGAR à reclamante,

02-2013 (como o comprovam os numerosos holerites acostados aos

RAIMUNDO JOSÉ ARAÚJO FONSECA,as parcelas de:

autos). Note-se que o documento referido aponta que, então, havia

a) salários integrais de 01-01-2017 a 30-03-2018;

intenção de continuidade do vínculo, já que se adotava providência

b) valores fundiários devidos de 27-02-2013 a 30-03-2018;

destinada a viabilizar o pagamento de remuneração. Assim sendo,

O valor da condenação será apurado através de liquidação por

reconhece-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes,

cálculos, embasando-se no salário mínimo legal, acrescendo-se

iniciado em 27-02-2013, somente teve fim em 30-03-18, pelo que,

correção monetária e juros de mora legalmente estipulados.

havendo, o presente feito, sido ajuizado, perante o Juízo do Direito

São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e

da Comarca de Araioses ainda em 07-09-18, é forçoso reconhecer-

na contestação, tudo com estrita observância ao comando e aos

se que, então, ainda não havia transcorrido o biênio respectivo,

parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este

sendo, pois, improcedente a alegação de prescrição total.

dispositivo.

3. Quanto ao mérito da demanda, tem-se que o reclamante,

Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais),

já na petição inicial, noticiou que para o fim de prestar serviços à

calculadas sobre o 5.000,00 (cinco mil reais), valor atribuído à

reclamada, não submeteu-se a prévio concurso público, donde

condenação para fins fiscais, dispensadas com base no art. 790-A,

decorre que sua admissão se deu com afronta aos termos do art.

I, da CLT.

37, II, da CF/88, pelo que a avença firmada entre as partes é nula

Sem recolhimentos previdenciários ou de imposto de renda, mercê

de pleno direito. Assim, nos termos do Enunciado n.º 363 do

da natureza indenizatória das parcelas deferidas.

Colendo TST, somente se faz viável a concessão, à parte

Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Ministério Público

reclamante, do pagamento do salário pactuado e dos valores

Estadual e ao Ministério Público do Trabalho, encaminhando-se

referentes ao FGTS.

cópias da petição inicial e documentos que a acompanham,

4. Ante o averbado no item anterior, emergem procedentes

contestação e documentos que a acompanham, ata da audiência,

os pedidos de: salários integrais de 01-01-2017 a 30-03-2018; e

assim como desta decisão.

valores fundiários devidos de 27-02-2013 a 30-03-2018.

Sentença não sujeita a reexame obrigatório, por força da orientação

5. Defere-se à parte reclamante os benefícios de gratuidade

emergente dos termos do Enunciado n.º 303 do C. TST.

da Justiça, já que seu padrão salarial não supera 40% do limite

Notifiquem-se as partes, através de seus patronos.

máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art.

Barreirinhas (MA), 17 de setembro de 2020.

790, § 3º, da CLT).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156484

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home