3061/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
Este é, em síntese, o relatório.
1179
6. Ante os termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, são devidos
honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora,
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
1. À partida, averba-se que pela parte autora foi formulado
7. Não se defere o pedido de honorários advocatícios, formulado
pedido desistência de parte dos pleitos declinados na petição inicial
pelos representantes processuais da parte demandada, ante a total
(ID ce349bd), não havendo, a parte demandada, manifestado
procedência das postulações formuladas na petição inicial.
qualquer discordância quanto a tal (ID 00c38df).Desta maneira, à
Sob estes fundamentos, DECIDE-SE:
vista do disposto no art. 485, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 769, da
1. Ante a desistência respectivamente formulada pela parte
CLT, extingue-se o feito sem resolução do mérito, quanto aos
reclamante, RAIMUNDO JOSÉ ARAÚJO FONSECA,
pleitos de: reconhecimento de existência de relação de emprego
EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto
entre as partes litigantes; 13º salários de todo o período laborado;
aos pleitos de reconhecimento de existência de relação de
férias, acrescidas de 1/3, referentes a todo o período trabalhado.
emprego entre as partes litigantes; 13º salários de todo o período
2.Não procede a alegação de prescrição total, suscitada
laborado; férias, acrescidas de 1/3, referentes a todo o período
pela parte demandada ao argumento de que o fim do contrato de
trabalhado, tudo com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, c/c o
trabalho firmado entre as partes ocorreu em 31-03-16. Com efeito,
art. 769, da CLT;
sobre o documento ID 12fbafc demonstrar que o reclamante, em
2. REJEITARa alegação de prescrição total;
outubro/2017, ainda estava vinculado laboralmente ao ente
3. Quanto ao mérito da demanda, JULGAR TOTALMENTE
demandado, que, em contrapartida, não produziu prova nenhuma
PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o reclamado,
da ruptura, em momento anterior, do contrato firmado ainda em 27-
MUNICÍPIO DE ARAIOSES (MA),a PAGAR à reclamante,
02-2013 (como o comprovam os numerosos holerites acostados aos
RAIMUNDO JOSÉ ARAÚJO FONSECA,as parcelas de:
autos). Note-se que o documento referido aponta que, então, havia
a) salários integrais de 01-01-2017 a 30-03-2018;
intenção de continuidade do vínculo, já que se adotava providência
b) valores fundiários devidos de 27-02-2013 a 30-03-2018;
destinada a viabilizar o pagamento de remuneração. Assim sendo,
O valor da condenação será apurado através de liquidação por
reconhece-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes,
cálculos, embasando-se no salário mínimo legal, acrescendo-se
iniciado em 27-02-2013, somente teve fim em 30-03-18, pelo que,
correção monetária e juros de mora legalmente estipulados.
havendo, o presente feito, sido ajuizado, perante o Juízo do Direito
São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e
da Comarca de Araioses ainda em 07-09-18, é forçoso reconhecer-
na contestação, tudo com estrita observância ao comando e aos
se que, então, ainda não havia transcorrido o biênio respectivo,
parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este
sendo, pois, improcedente a alegação de prescrição total.
dispositivo.
3. Quanto ao mérito da demanda, tem-se que o reclamante,
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais),
já na petição inicial, noticiou que para o fim de prestar serviços à
calculadas sobre o 5.000,00 (cinco mil reais), valor atribuído à
reclamada, não submeteu-se a prévio concurso público, donde
condenação para fins fiscais, dispensadas com base no art. 790-A,
decorre que sua admissão se deu com afronta aos termos do art.
I, da CLT.
37, II, da CF/88, pelo que a avença firmada entre as partes é nula
Sem recolhimentos previdenciários ou de imposto de renda, mercê
de pleno direito. Assim, nos termos do Enunciado n.º 363 do
da natureza indenizatória das parcelas deferidas.
Colendo TST, somente se faz viável a concessão, à parte
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Ministério Público
reclamante, do pagamento do salário pactuado e dos valores
Estadual e ao Ministério Público do Trabalho, encaminhando-se
referentes ao FGTS.
cópias da petição inicial e documentos que a acompanham,
4. Ante o averbado no item anterior, emergem procedentes
contestação e documentos que a acompanham, ata da audiência,
os pedidos de: salários integrais de 01-01-2017 a 30-03-2018; e
assim como desta decisão.
valores fundiários devidos de 27-02-2013 a 30-03-2018.
Sentença não sujeita a reexame obrigatório, por força da orientação
5. Defere-se à parte reclamante os benefícios de gratuidade
emergente dos termos do Enunciado n.º 303 do C. TST.
da Justiça, já que seu padrão salarial não supera 40% do limite
Notifiquem-se as partes, através de seus patronos.
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art.
Barreirinhas (MA), 17 de setembro de 2020.
790, § 3º, da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156484