2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
2074
pela empresa BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS
Destaco, ainda, que o fato de a real empregadora do autor ter hoje
LTDA, pouco importa se o reclamante ajuizou ação em desfavor da
condições de arcar com uma execução, também, não afasta a
empresa BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA ou da referida
aplicação da súmula 331 do C. TST, já que isto não é garantia de
interveniente, haja vista que as duas são empresas subordinadas à
que no momento da execução a situação permanecerá a mesma.
holding BRASIL DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Do cotejo dos depoimentos pessoais com a vasta documentação
O intuito do legislador, ao criar a figura do grupo econômico, foi
carreada aos autos pela terceira reclamada e pela interveniente
justamente evitar eventuais intenções fraudulentas dos
BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, após a
empregadores ao se ramificarem em diversas pessoas jurídicas, em
realização da audiência de instrução, extraem-se as seguintes
que pese ser comum o objetivo: o empreendimento.
conclusões:
Diante deste quadro que se nos apresenta, resolvo reconhecer o
1) Que a primeira reclamada fora contratada pela empresa BRDU
grupo econômico entre as empresas BRASIL DESENVOLVIMENTO
SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, localizada nesta
URBANO S/A, BRDU SPE GIOANIA 03 LTDA, BRDU SPE
cidade, com o objetivo de fornecer serviços de vigilância, no período
FLORENÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, ÁGUA SANTA
compreendido entre 13/05/2015 a 13/08/2015;
CONSTRUTORA LTDA e ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03
LTDA, com supedâneo no artigo 2º, §2º, da CLT.
2) Que tanto a segunda reclamada (BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA)
como a empresa BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS
Assim sendo e tendo em conta que não restou provada a efetiva
LTDA são empresas controladas pela holding BRASIL
fiscalização por parte da segunda e da terceira demandada em
DESENVOLVIMENTO URBANO S/A;
relação aos compromissos trabalhistas da primeira reclamada, julgo
procedente o pedido de responsabilidade subsidiária das empresas
3) Que a empresa BRASIL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e a
BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA e AGUA SANTA CONSTRUTORA
terceira reclamada (ÁGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA)
LTDA.
compõem o quadro societário da empresa ÁGUA BRASIL SPE
IMPERATRIZ 03 LTDA (documento de Id d76f643);
Ressalto, por fim, que os responsáveis subsidiários devem arcar,
subsidiariamente, com todas as obrigações do responsável
4) Que a empresa ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA
principal, por sua culpa "in vigilando", inclusive as multas relativas
corresponde ao Empreendimento Verona, sediado em Imperatriz,
dos artigos 467 e 477 da CLT, excluindo-se apenas as obrigações
antigo local de trabalho do reclamante, também pertencente à
de fazer e de não fazer personalíssimas e seus consectários.
empresa BRASIL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A.
A respeito da matéria, veja-se a seguinte ementa do TST:
Ora, diante das sobreditas constatações, não como negar que
estamos diante de um clássico exemplo de grupo econômico por
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A Súmula 331 do
subordinação em que a empresa BRASIL DESENVOLVIMENTO
TST não exclui da responsabilidade subsidiária o pagamento de
URBANO S.A é a controladora da demais empresas (holding).
verba alguma. As obrigações não cumpridas pelo real empregador
Todas as empresas supramencionadas estão interligadas entre si e,
são transferidas ao tomador de serviços, que responde
apesar de autônomas e independentes, estão sob a ingerência e
subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do
administração
BRASIL
contrato de trabalho. Recurso de Revista de que não se conhece.
DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. A documentação coligida aos
(Decisão em 17/06/2009, divulgada no DEJT de 26/06/2009, da 5ª
autos pelas referidas empresas, por si só, nos faz chegar a esta
Turma, tendo como relator o Ministro João Batista Brito Pereira;
irrefutável conclusão. Some-se a isto o fato de, em sede de
processo RR - 86477/2003-900-04-00.7).
comum
da
empresa
mãe
depoimento pessoal, a segunda demandada ter confirmado que
integra o mesmo grupo econômico da terceira demandada.
2.4.5 DA COMPENSAÇÃO
Neste diapasão, a despeito da contratação da primeira reclamada
Não há valores a serem compensados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113959