1980/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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requerida cumpra as cláusulas das convenções coletivas 2011,
PODER JUDICIÁRIO
2012, 2013, 2014, 2015, com o pagamento aos trabalhadores de
JUSTIÇA DO TRABALHO
piso salarial de R$ 968,00, decorrente da majoração em dez por
Proc. 16639-47/2016
cento do valor do salário mínimo, nos termos do parágrafo único da
CONCLUSÃO
cláusula terceira, bem como a efetivação do recolhimento e
transferência em favor do reclamante da taxa assistencial
Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr.
profissional, alusiva ao ano de 2016, tudo sob pena de pagamento
Juiz do Trabalho desta Vara em razão do pedido de tutela de
de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por evento de
urgência.
Santa Inês, 11/05/2016
descumprimento, por empregado.
Juntou documentos.
Analiso.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
Thiago Henrique de Morais Nobre
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
Analista Judiciário
ao resultado útil do processo, sendo que a tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vistos etc.
No presente caso, não restaram demonstrados tais requisitos, em
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação de
especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
cumprimento proposta por FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO
bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da
COMERCIO DO ESTADO DO MARANHAO, através da qual requer,
decisão.
em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a
Assim, a matéria em apreço somente pode ser analisada após a
requerida cumpra as cláusulas das convenções coletivas 2011,
devida instrução processual, razão pela qual indefiro o pedido.
2012, 2013, 2014, 2015, com o pagamento aos trabalhadores de
Intime-se o autor desta decisão.
piso salarial de R$ 968,00, decorrente da majoração em dez por
Inclua-se o feito na pauta para audiência una.
cento do valor do salário mínimo, nos termos do parágrafo único da
Após, com as formalidades legais, notifiquem-se as partes a fim de
cláusula terceira, bem como a efetivação do recolhimento e
comparecerem à citada audiência no dia e horário designados.
transferência em favor do reclamante da taxa assistencial
Santa Inês, 11/05/2016.
FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
Juíza do Trabalho
profissional, alusiva ao ano de 2016, tudo sob pena de pagamento
de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por evento de
descumprimento, por empregado.
Juntou documentos.
SANTA INES, 16 de Maio de 2016
Analiso.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº ACum-0016639-47.2016.5.16.0007
AUTOR
FEDERACAO DOS EMPREGADOS
NO COMERCIO DO E.DO
MARANHAO
ADVOGADO
TACITO DE JESUS LOPES
GARROS(OAB: 4508/MA)
RÉU
FAMA MAGAZINE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, sendo que a tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, não restaram demonstrados tais requisitos, em
especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, a matéria em apreço somente pode ser analisada após a
- FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO E.DO
MARANHAO
devida instrução processual, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se o autor desta decisão.
Inclua-se o feito na pauta para audiência una.
Após, com as formalidades legais, notifiquem-se as partes a fim de
comparecerem à citada audiência no dia e horário designados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95679