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TRT16 15/10/2014 -Pág. 185 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 15/10/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

1581/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Outubro de 2014

Reclamante: RAIMUNDA RIPARDO NASCIMENTO
Advogado: João Carlos Assis Da Silva
Reclamado: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS/MA
Advogado: BÁRBARA DE CÁSSIA SOUZA ALENCAR
Ficam notificados: João Carlos Assis Da Silva, Bárbara De
Cássia Souza Alencar, Para:
Tomar ciência do seguinte despacho:
Indefiro o pedido do Município reclamado para realização de novos
cálculos, tendo em vista que tal matéria deveria ter sido argüida em
fase de Embargos à Execução, já estando preclusa, bem como em
respeito ao instituto da coisa julgada.
Tendo em vista o teor da certidão supra, torno sem efeito a
Requisição de Pequeno Valor expedida.
Verificando-se que o crédito exeqüendo nestes autos é
considerado de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da
CF/88, combinado com o art. 87 do ADCT, determino à Secretaria
que aguarde a disponibilidade de numerário para quitação das
dívidas exeqüendas de pequeno valor, observando-se a ordem
cronológica de ajuizamento das reclamações, sem prejuízo da
preferência dos reclamantes com idade igual ou superior a sessenta
anos e daqueles portadores de doença grave, definidos em lei.

NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0085900-66.2011.5.16.0010

VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Notificação - 010.0866/2011.00
Reclamante: MARTA MARIA LOPES DA COSTA ALMEIDA
Advogado: João Carlos Assis Da Silva
Reclamado: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS/MA
Advogado: BÁRBARA DE CÁSSIA SOUZA ALENCAR
Ficam notificados: João Carlos Assis Da Silva, Bárbara De
Cássia Souza Alencar, Para:
Tomar ciência do seguinte despacho:
Indefiro o pedido do Município reclamado para realização de novos
cálculos, tendo em vista que tal matéria deveria ter sido argüida em
fase de Embargos à Execução, já estando preclusa, bem como em
respeito ao instituto da coisa julgada.
Tendo em vista o teor da certidão supra, torno sem efeito a
Requisição de Pequeno Valor expedida.
Verificando-se que o crédito exeqüendo nestes autos é
considerado de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da
CF/88, combinado com o art. 87 do ADCT, determino à Secretaria
que aguarde a disponibilidade de numerário para quitação das
dívidas exeqüendas de pequeno valor, observando-se a ordem
cronológica de ajuizamento das reclamações, sem prejuízo da
preferência dos reclamantes com idade igual ou superior a sessenta
anos e daqueles portadores de doença grave, definidos em lei.

Processo Nº RT-00859/2011-010-16-00.0

RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)

Maria Raimunda Santana De Moura
João Carlos Assis Da Silva(OAB: 6050
-MA)
Municipio De Jenipapo Dos Vieiras/Ma
Bárbara De Cássia Souza
Alencar(OAB: 7993-MA)

VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Notificação - 010.0859/2011.00
Reclamante: MARIA RAIMUNDA SANTANA DE MOURA
Advogado: João Carlos Assis Da Silva
Reclamado: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS/MA
Advogado: BÁRBARA DE CÁSSIA SOUZA ALENCAR
Ficam notificados: João Carlos Assis Da Silva, Bárbara De
Cássia Souza Alencar, Para:
Tomar ciência do seguinte despacho:
Indefiro o pedido do Município reclamado para realização de novos
cálculos, tendo em vista que tal matéria deveria ter sido argüida em
fase de Embargos à Execução, já estando preclusa, bem como em
respeito ao instituto da coisa julgada.
Tendo em vista o teor da certidão supra, torno sem efeito a
Requisição de Pequeno Valor expedida.
Verificando-se que o crédito exeqüendo nestes autos é
considerado de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da
CF/88, combinado com o art. 87 do ADCT, determino à Secretaria
que aguarde a disponibilidade de numerário para quitação das
dívidas exeqüendas de pequeno valor, observando-se a ordem
cronológica de ajuizamento das reclamações, sem prejuízo da
preferência dos reclamantes com idade igual ou superior a sessenta
anos e daqueles portadores de doença grave, definidos em lei.

NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0086600-42.2011.5.16.0010
Processo Nº RT-00866/2011-010-16-00.1

RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)

Marta Maria Lopes Da Costa Almeida
João Carlos Assis Da Silva(OAB: 6050
-MA)
Municipio De Jenipapo Dos Vieiras/Ma
Bárbara De Cássia Souza
Alencar(OAB: 7993-MA)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 79608

185

NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0105500-78.2008.5.16.0010
Processo Nº RT-01055/2008-010-16-00.2

RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)

Jean Carlos Pires Nascimento
João Batista Santos Guará(OAB: 2565MA)
Municipio De Grajau/Ma
Luciana De Souza Ramos - Oab/Ma
9769(OAB: 9769-MA)
Admiel Gomes Neto(OAB: 6311-MA)

VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Notificação - 010.1055/2008.00
Reclamante: JEAN CARLOS PIRES NASCIMENTO
Advogado: João Batista Santos Guará
Reclamado: MUNICIPIO DE GRAJAU/MA
Advogado: Luciana de Souza Ramos - OAB/MA 9769
Ficam notificados: João Batista Santos Guará, Luciana De
Souza Ramos - Oab/Ma 9769, Admiel Gomes Neto, Para:
Tomar ciência do seguinte despacho:
Vindos novamente os autos conclusos, verifico equívoco nos
cálculos. Assim sendo, chamo o feito à ordem para torná-los sem
eficácia, assim como a decisão que os homologou.

NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0109200-86.2013.5.16.0010
Processo Nº RT-01092/2013-010-16-00.8

RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)

Claudia Vieira De Amorim
Carlos Augusto Moraes(OAB: 3715MA)
Municipio De Barra Do Corda/Ma
Elisangela Yuriko Kaneki(OAB: 7093-A
-MA)

VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Notificação - 010.1092/2013.00
Reclamante: CLAUDIA VIEIRA DE AMORIM
Advogado: Carlos Augusto Moraes
Reclamado: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA/MA
Advogado: Elisangela Yuriko Kaneki
Fica notificado(a) Elisangela Yuriko Kaneki, advogado(a) do
RECLAMADO, para:

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