3650/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023
atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI
5766.
TERCEIRO
INTERESSADO
6468
RADIOLOGIA CLINICA ORLANDIA
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado
- APARECIDO DONIZETE CHAVES
da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que
resultar da liquidação da sentença.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos,
PODER JUDICIÁRIO
nos parâmetros da fundamentação.
JUSTIÇA DO
Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título.
Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as
parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do
INTIMAÇÃO
Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe625c
Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às
III – DISPOSITIVO
disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por
Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF,
APARECIDO DONIZETE CHAVES contra BIOSEV BIOENERGIA
complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em
S.A.:
sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária,
1- rejeito a preliminar arguida;
deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
2- pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 25/10/2016,
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC),
julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art.
que abrange os juros de mora.
487, II, do NCPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias;
Custas da ação no valor de R$400,00, pelo réu, calculadas sobre
3- julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o
R$20.000,00, valor arbitrado à condenação.
réu às seguintes obrigações:
Honorários periciais de insalubridade/periculosidade na forma da
a) Obrigação de pagar:
fundamentação.
a.1) indenização pelo uso de ferramentas;
Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o
a.2) R$10.000,00 de indenização por dano moral;
art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos
a.3) indenização por dano material consistente em uma pensão
nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para
mensal no valor equivalente à 10% do salário mensal que receberia
questionamento prévio para interposição do recurso ordinário,
a título de salário-base, devidamente atualizado, como se estivesse
diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas
trabalhando normalmente para seu empregador, incluindo 13º
pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se
salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, calculados sobre esse
considerados protelatórios e manifestamente infundados.
valor, por se tratarem de verbas inerentes à relação empregatícia,
Intimem-se as partes.
em única parcela conforme requerido pelo autor com fulcro no
parágrafo único do art. 950 do CC;
CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI
a.4) estabilidade acidentária de 12 meses a partir de 03/09/2021
Juíza do Trabalho Substituta
(dia posterior à rescisão contratual), de forma indenizada ante o
exaurimento do prazo para fins de reintegração (Súmula 396/TST),
POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DE ORLÂNDIA EM MORRO AGUDO
Notificação
Processo Nº ATOrd-0010913-17.2021.5.15.0146
AUTOR
APARECIDO DONIZETE CHAVES
ADVOGADO
MARCO AURELIO VANZOLIN(OAB:
230543/SP)
RÉU
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
TERCEIRO
VINCENZO SAVARESE
INTERESSADO
PERITO
MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195456
com repercussões sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e
FGTS acrescido da indenização de 40%.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no
que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o
atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI
5766.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado
da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que
resultar da liquidação da sentença.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por