3601/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
Juíza do Trabalho
8988
presente reclamação trabalhista em face de CONDOMINIO PIER 22
RESORT e PIER 22 RESORT EMPREENDIMENTOS LTDA,
DENISE SANTOS SALES DE LIMA
aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado
Juíza do Trabalho Substituta
por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos
elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor
Processo Nº ATOrd-0010775-92.2021.5.15.0035
AUTOR
MARCELO APARECIDO DE PAULA
ADVOGADO
VANDERLEI BUENO PEREIRA(OAB:
74129/SP)
ADVOGADO
JORGE LUIZ COSTA(OAB: 74119/SP)
ADVOGADO
ISADORA BRUNO COSTA(OAB:
360252/SP)
RÉU
CONDOMINIO PIER 22 RESORT
ADVOGADO
MARIA EDUARDA GOMES(OAB:
145598/MG)
RÉU
PIER 22 RESORT
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LUCIANA WADA(OAB: 287881/SP)
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO
INACARATO(OAB: 220233/SP)
PERITO
MARCO AURELIO DE ALMEIDA
de R$ 1.616.293,33.
Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor,
impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim,
a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração.
Foi realizada perícia médica.
Foi realizada audiência de instrução.
Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da
instrução processual.
Razões finais foram escritas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO PIER 22 RESORT
- PIER 22 RESORT EMPREENDIMENTOS LTDA
II – FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
PRELIMINAR
JUSTIÇA DO
1. ILEGITIMIDADE DE PARTE
Em defesa, as reclamadas alegam que não são partes legítimas
para figurar no polo passivo da presente reclamatória.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27813be
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Processo 0010775-92.2021.5.15.0035
A análise relativa à existência de relação de trabalho entre as
partes, bem como sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes
da relação de emprego se encontra adstrita ao mérito, razão pela
qual a reclamada possui legitimidade para integrar a presente
demanda.
Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para
RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO DE PAULA
RECLAMADA: CONDOMINIO PIER 22 RESORT
RECLAMADA: PIER 22 RESORT EMPREENDIMENTOS LTDA
causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem
pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses
interesses devem ser manifestados.
Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere
do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir
Examinados os autos, foi proferida a seguinte
o exercício do direito de ação com o resultado da prestação
jurisdicional.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.
SENTENÇA
MÉRITO
I – RELATÓRIO
1. VÍNCULO DE EMPREGO
Pleiteia o reclamante o reconhecimento de vínculo de emprego com
a reclamada CONDOMINIO PIER 22, com a consequente anotação
MARCELO APARECIDO DE PAULA, qualificado na inicial, ajuizou a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192023
na sua CTPS. Fundamenta sua postulação no argumento de que