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TRT15 17/10/2022 -Pág. 13739 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 17/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3580/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022

13739

Dessa forma, para o exequente submeter a sua pretensão ao crivo

síntese, que a executada pertence ao conglomerado empresarial

do judiciário, e obter a inclusão de terceiros no polo passivo da

Virgolino de Oliveira Açúcar S/A - Açúcar e Álcool, e que existe

execução, deve requerer expressamente a Instauração do Incidente

grupo econômico entre o referido conglomerado e a empresa

de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como a

Coopersucar, como já reconhecido em diversos processos que

inclusão no polo passivo da execução das empresas integrantes do

tramitam na 15a. Região da Justiça do Trabalho; requer, ainda, se

grupo empresarial Virgolino de Oliveira, que foram sócias

for necessário, a Instauração do Incidente de Desconsideração da

controladoras da Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar e

Personalidade Jurídica da executada.

Álcool do Estado de São Paulo, quais sejam, Virgolino de Oliveira

De acordo com as normas contidas nos artigos 855-A, da CLT, e

Açúcar e Álcool S/A e Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, como

133 a 137 do CPC, para a inclusão de terceiro no polo passivo da

também da própria Cooperativa acima citada, a qual teria potencial

execução é necessário requerimento expresso do autor para

para formar grupo econômico com Coopersucar S/A.

instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade

Sem observância das formalidades legais e indicação de todos os

Jurídica da executada, a fim de que se possa alcançar os seus

terceiros a quem o incidente pode afetar, assegurando-lhes a ampla

sócios ou empresas sob as quais a executada e seus sócios

defesa e o contraditório, impõe-se indeferir, por ora, a inclusão de

ocultam seus ativos financeiros e patrimônio em geral.

Coopersucar S/A no polo passivo da execução, haja vista que não

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

manteve diretamente qualquer relacionamento jurídico com a

suspende o andamento do processo até o seu encerramento com

executada, Agropecuária Nossa Senhora do Carmo.

acolhimento ou não pedido, de forma que não é possível instaurar o

Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento do exequente,

incidente e simultaneamente prosseguir com a execução.

com observância das formalidades legais.

Da análise dos autos, verifico que a única executada dos autos -

CATANDUVA/SP, 14 de outubro de 2022

Agropecuária Nossa Senhora do Carmo - não figura ou figurou

MARGARETE APARECIDA GULMANELI

como acionista da empresa COOPERSUCAR S/A; e as empresas

Juíza do Trabalho Titular

Virgolino de Oliveira Açúcar e Álcool S/A e Açucareira Virgolino de
Oliveira S/A, não participaram como acionista da Empresa

Processo Nº ATOrd-0010108-11.2015.5.15.0070
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
GLAUCIO JOSE RODRIGUES
ADVOGADO
FABIANO RENATO DIAS PERIN(OAB:
139960/SP)
RÉU
AGROPECUARIA NOSSA SENHORA
DO CARMO S/A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
KARIN REGINA KUSCHNAROFF
VENTURINI(OAB: 193602/SP)
ADVOGADO
ANA CAROLINA CARNELOSSI(OAB:
169267/SP)
ADVOGADO
LUCAS FERNANDO GOES(OAB:
223112/SP)

Coopersucar S/A, mas sim da Cooperativa de Produtores de Cana
de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, que se trata de pessoa
jurídica distinta e não foi apontada pelo exequente em seu
requerimento.
Dessa forma, para o exequente submeter a sua pretensão ao crivo
do judiciário, e obter a inclusão de terceiros no polo passivo da
execução, deve requerer expressamente a Instauração do Incidente
de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como a
inclusão no polo passivo da execução das empresas integrantes do
grupo empresarial Virgolino de Oliveira, que foram sócias

Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIO JOSE RODRIGUES

controladoras da Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar e
Álcool do Estado de São Paulo, quais sejam, Virgolino de Oliveira
Açúcar e Álcool S/A e Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, como
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

também da própria Cooperativa acima citada, a qual teria potencial
para formar grupo econômico com Coopersucar S/A.
Sem observância das formalidades legais e indicação de todos os
terceiros a quem o incidente pode afetar, assegurando-lhes a ampla

INTIMAÇÃO

defesa e o contraditório, impõe-se indeferir, por ora, a inclusão de

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f28b658

Coopersucar S/A no polo passivo da execução, haja vista que não

proferido nos autos.

manteve diretamente qualquer relacionamento jurídico com a
DESPACHO

executada, Agropecuária Nossa Senhora do Carmo.

O exequente requer o prosseguimento da execução (ID 8b4aeab)

Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento do exequente,

em face da empresa COOPERSUCAR S/A, sustentando, em

com observância das formalidades legais.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190415

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