3569/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022
2847
Portanto, considerando a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-
apontados na inicial; condenar a reclamada ao pagamento de
A da CLT, que previa o pagamento de honorários sucumbenciais
indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00; excluir
pela parte sucumbente, ainda que fosse beneficiária da justiça
da condenação o pagamento dos honorários advocatícios devido a
gratuita, entendo pelos provimento do apelo do reclamante para
reclamada; declarar isenção do reclamante, pelo pagamento dos
excluir da condenação o pagamento / suspensão da exigibilidade
honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos na forma da
imposta pela Lei 13.467/2017.
Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Em relação aos honorários periciais, a origem responsabilizou-o
- CSJT, observando-se o teto fixado, devendo a Secretaria da Vara
pelo pagamento, conforme segue:
do Trabalho de origem, oportunamente, expedir requisição de
Honorários definitivos do perito engenheiro, a cargo do reclamante,
pagamento, tudo nos termos da fundamentação.
no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do
Rearbitra-se o valor da condenação de R$ 40.000,00 para R$
Trabalho em vigor na época do pagamento, a ser deduzido do seu
50.000,00, para os fins da IN 03/93, do C. TST. Custas majoradas
crédito, em liquidação de sentença.
para R$ 900,00.
Os honorários periciais estão compreendidos no rol das despesas
em que o beneficiário da justiça gratuita é isento de pagamento
conforme dispõem os artigos 790-B da CLT e 3º, inciso V, da Lei
1.060/50.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais deverá ficar
a cargo da União e sua quitação deverá ser feita na forma da
Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
e nos termos da Súmula nº 457 do TST.
Provejo.
Sessão Ordinária Híbrida realizada em 27 de setembro de 2022,
nos termos da Portaria Conjunta GP-CR nº 004/2022, publicada no
DEJT de 26 de abril de 2022, 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu
DO PREQUESTIONAMENTO
o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FÁBIO
Para fins de prequestionamento, verifica-se que não há violação aos
ALLEGRETTI COOPER.
dispositivos discutidos na presente demanda trabalhista. Além do
Tomaram parte no julgamento:
mais, incumbe ressaltar, que a Orientação Jurisprudencial 118 da
Relator Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI
SDI-1 do TST estabelece que "havendo tese explícita sobre a
COOPER
matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR
prequestionado este".
Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para
compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento
Interno deste E. Tribunal.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
Dispositivo
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
Isto posto, decide-se CONHECER dos recursos; PROVER EM
PARTE o recurso da 1ª reclamada para determinar a
observância do entendimento contido no item III, da Súmula 85
do TST; PROVER EM PARTE o recurso do reclamante para
excluir da condenação a limitação da condenação aos valores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189561
DESEMBARGADOR FABIO ALLEGRETTI COOPER
Relator