3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
4704
CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2022.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer do
Diretor de Secretaria
recurso ordinário interposto pela reclamante e negar provimento,
para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos,
nos termos da Lei n. 9.957/2000 e artigo 895, IV da CLT.
Processo Nº ROT-0010217-23.2020.5.15.0014
Relator
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
RECORRENTE
USINA ACUCAREIRA ESTER S A
ADVOGADO
SILVANA MACHADO CELLA(OAB:
111754/SP)
RECORRIDO
MIGUEL LEITE DA SILVA
ADVOGADO
THAIS TAKAHASHI(OAB: 34202/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL LEITE DA SILVA
Em sessão realizada em 13 de julho de 2022, a 1ª Câmara do
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
JUSTIÇA DO
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Ricardo Antônio de Plato.
ACÓRDÃO
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
1ª TURMA - 1ª CÂMARA
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio (relator)
RECURSO ORDINÁRIO
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010217-23.2020.5.15.0014
Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
RECORRENTE: USINA AÇUCAREIRA ESTER S A
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
RECORRido: MIGUEL LEITE DA SILVA
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
JUIZ SENTENCIANTE: FABIO TRIFIATIS VITALE
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Inconformada com a r. sentença (ID e4ad7f4), que julgou a ação
Relator (a).
procedente em parte, recorre a reclamada (ID 1b8d6ec),
Votação unânime.
postulando a reforma da sentença quanto à condenação ao
Procurador ciente.
adicional de insalubridade e diferenças de horas extras.
Sucessivamente, requer a redução do valor dos honorários
periciais.
Contrarrazões (ID 4c2ab9f).
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
Em cumprimento ao Regimento Interno deste TRT, não houve a
Juiz Relator
remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho.
É o relatório.
Votos Revisores
VOTO
1. Do conhecimento
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185671